Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA KATIA CESCONETTO
EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAUCIANO MANSO DE SOUZA - RJ213011 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001789-81.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição ID 91773083 apresentada por GP Checon Participações LTDA., por meio da qual pleiteia o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 25.916 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, no bojo da execução ajuizada por Ana Katia Cesconetto em face de Alphacar Compra e Venda de Veículos EIRELI e Isaac Gabriel Borin Borges. Aduz a peticionária que a constrição judicial acabou por alcançar bem que já se encontrava gravado com alienação fiduciária regularmente constituída e registrada em momento anterior, cujos créditos teriam sido cedidos em seu favor, circunstância que, em tese, lhe conferiria a condição de proprietária fiduciária do imóvel. Sustenta, nesse contexto, que a manutenção da indisponibilidade carece de respaldo jurídico, por incidir sobre bem de terceiro estranho à lide executiva, além de lhe acarretar prejuízos indevidos. Ao final, requer o imediato levantamento da restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É o necessário relatório.
Cuida-se de pretensão que, conquanto amparada em alegações relevantes acerca da anterioridade do direito real de garantia invocado, demanda, sobretudo, a prévia instauração do contraditório, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, os quais informam e estruturam a atividade jurisdicional. Com efeito, a desconstituição de medida constritiva deferida no interesse da parte exequente, ainda que sob o argumento de atingir bem de terceiro, não pode ser levada a efeito sem que oportunizada a manifestação das partes diretamente envolvidas na relação processual, notadamente o exequente e os executados, a fim de que possam se pronunciar acerca das alegações trazidas pela peticionária, inclusive quanto à higidez e eficácia do alegado contrato de alienação fiduciária e sua oponibilidade perante terceiros. A providência mostra-se ainda mais necessária diante da natureza da controvérsia, que tangencia direito real e eventual conflito de preferências, matéria que, por sua densidade jurídica, reclama exame cauteloso e devidamente contraditado. Diante desse cenário, impõe-se a abertura de vista às partes para manifestação específica sobre o pleito formulado, permitindo a formação de juízo mais seguro e consentâneo com as garantias processuais.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da petição de ID correspondente, especialmente sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.916, nos termos acima delineados. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -