Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA
EXECUTADO: GROW SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARISSA BASSI PULTZ - SP355160 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007009-13.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis e triplicatas. Após o despacho inicial que determinou a citação postal (id. 13616265), foram realizadas as seguintes tentativas de localização da executada GROW SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, todas infrutíferas: via postal, em id 16694775, e via mandado, em ids 22901914, 44614113 e 51941563, valendo salientar que os endereços apontados em ids 16694775, 22901914 e 51941563 são iguais. Instada a se manifestar sobre o insucesso das diligências, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 61810055), com a citação editalícia da parte contrária. É o breve relatório. Decido. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte executada. No caso em apreço, verifico que, a rigor, a tentativa de citação efetivou-se em dois endereços neste município de Serra/Es (Rua Tucano, 334, Novo Horizonte, e Rua Rio Branco, nº 28 – sala D – Laranjeiras). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, reconhece que o juízo tem o dever de utilizar todos os meios disponíveis para localização do réu antes de determinar a citação por edital. Nesta perspectiva, realizei consultas de endereços nos sistemas SNIPER e RENAJUD. Seguem os resultados: Intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar o(s) local(is) em que devem ser feitas as diligências, estando a serventia autorizada a expedir tantas correspondências ou mandados quantos for necessário, desde que recolhidas as despesas correspondentes, vedada, no entanto, a reiteração em endereços que já figuraram como alvo. Na hipótese de não restarem endereços inéditos ou se comprovada a frustração das tentativas efetuadas com base no parágrafo anterior, resta autorizada a citação por edital, via Diário, fixado em 20 (vinte) dias o prazo, com nomeação de Defensor(a) Público(a) para o múnus da curadoria especial. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO