Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: INFNITY COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584, EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121, PATRICIA GISELE MARINCOLO - SP155520 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI - SP288144 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025724-28.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança. A demanda principal foi julgada procedente em 08 de julho de 2011, condenando o réu na obrigação de devolver o container FSCU 798517-1 vazio, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Adicionalmente, o réu foi condenado ao pagamento de taxas de sobreestadia (demurrage) e encargos acessórios. Em sede de embargos de declaração, este juízo sanou omissões para fixar a taxa de demurrage em US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) por dia, com conversão pelo câmbio da data do ajuizamento, ou seja, R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos). O recurso de apelação interposto pelo réu teve seu seguimento negado por ausência de ratificação posterior. Iniciada a execução, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, no valor de R$43.982,65 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e restrição de veículos via Renajud. O réu ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando, entre outros pontos, nulidade por falta de intimação pessoal e excesso de execução. Em peça de resistência, o executado expressamente reconheceu como incontroverso o valor de R$ 44.908,85 (quarenta e quatro mil novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 01 de setembro de 2014. Em decisão proferida (id. ID. 24469115), este juízo acolheu parcialmente a impugnação apenas para afastar a cobrança das astreintes (multas diárias) acumuladas, fundamentando-se na ausência de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do STJ. Na mesma oportunidade, determinou-se o depósito do valor incontroverso e a intimação pessoal do réu quanto à liminar deferida na sentença. Atualmente, consta nos autos que o container permanece no recinto do terminal depositário, vazio e disponível para retirada desde 01 de agosto de 2012, mas sem a formalização da devolução pelo réu ao autor. O autor peticionou requerendo a renovação de alvará para levantamento de valores bloqueados e o prosseguimento do feito. Compulsando o caderno processual, verifico que a obrigação de fazer consistente na devolução do container permanece inadimplida, malgrado a carga tenha sido desovada há mais de uma década. Outrossim, o valor incontroverso admitido pelo réu e as verbas bloqueadas judicialmente justificam a satisfação imediata de parcela do crédito.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor da patrona do autor, Dra. Patricia Gisele Marincolo (OAB/SP 155.520), para levantamento do saldo remanescente das quantias bloqueadas às fls. 247/249, transferidas para contas judiciais. INTIME-SE A EXEQUENTE para para elaboração de conta atualizada de toda a verba exequenda, observando os seguintes parâmetros: (i) Exclusão definitiva das astreintes anteriores a esta nova intimação pessoal; (ii) Inclusão da demurrage diária de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares), convertida pelo índice de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos); (iii) Abatimento pormenorizado dos valores já levantados pelo autor em outubro de 2014; (iv) Aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei. Na mesma oportunidade deverá o EXEQUENTE manifestar-se expressamente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução do container FSCU 798517-1, para fins de análise de eventual incompetência deste Juízo, nos termos do Ato Normativo nº 245/2025. Por fim, mantenho a autorização para o licenciamento e alteração de endereço dos veículos de placas ODL0749, ODP9088 e OVL7709 junto ao DETRAN/ES. Fica ressalvado que a restrição de transferência e alienação via sistema Renajud deve permanecer hígida até a quitação integral do débito. Diligencie-se com prioridade. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito