Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: LEON CARLOS LEITE DE PAULO Advogado do(a)
REU: VANESSA SANTOS DA SILVA - ES38195 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Leon Carlos Leite de Paulo, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no art. 147, § 1º, do Código Penal e a conduta do art. 21, § 2º, do Decreto Lei 3.688/41, ambos na forma da Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Leon Carlos Leite de Paulo no dia 02 de dezembro de 2024, após desentendimentos com sua ex companheira, Júlia Mariane Onofre Lucas, entrou em vias de fato e ainda a ameaçou com palavras de causar mal injusto e grave. Representação da vítima (ID 57007263). Decisão recebendo a denúncia (ID 80179814). Defesa Preliminar do acusado (ID 84056510). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 91791390). Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado (ID 91791390). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 92654416). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime e da contravenção penal encontram-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais aliado à representação feita pela vítima acostada. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado ameaçou sua companheira. Consta da inicial que o acusado Leon Carlos Leite de Paulo no dia 02 de dezembro de 2024, após desentendimentos com sua ex companheira, Júlia Mariane Onofre Lucas, entrou em vias de fato e ainda a ameaçou com palavras de causar mal injusto e grave. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, confessou, parcialmente, os fatos narrados na inicial. Segundo o acusado, realmente ameaçou a vítima de levar seu filho, mas por uma discussão casual. Sobre a vias de fato, nega que tenha agredido a vítima. Já a vítima Júlia Mariane Onofre Lucas, ex companheira do réu, em Juízo, sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, narrou que após discussão com o acusado, este realmente disse que levaria o filho e não deixaria mais a vítima o vê-lo, o que gerou temor. Já sobre a vias de fato, extrajudicialmente, chegou a narrar que havia sido agredida pelo réu, no entanto, em Juízo, nega tal fato. Sobre o crime de ameaça, sabido que é um delito formal, que não exige resultado naturalístico, e sua comprovação se dá pela prova oral colhida, tendo em vista que não há materialidade passível de ser averiguada. Importante registrar, também, ser necessária, para a configuração do tipo, a efetiva intimidação da vítima e que a suposta ameaça não tenha sido proferida no calor de uma discussão, pois senão afastado estará o dolo do crime. Neste passo, o mestre Guilherme de Souza Nucci leciona “se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.” (Código Penal Comentado. São Paulo. RT. 2007. pg. 633). Nesta linha de raciocínio, quando o acusado disse para a vítima que levaria o filho e possivelmente ocorreu ameaça por parte do réu, tenho que a mesma pode até ter ocorrido no calor da discussão e por isso, afasto é o dolo exigido no crime. O TJ/ES é firme neste posicionamento. APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECLUSÃO - REJEITADA - AMEAÇA - DELITO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS - PROVA JUDICIAL QUE CORROBORA APENAS A AMEAÇA CONTRA UMA VÍTIMA - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO DISPOSTO NO ART. 155, DO CPP - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA QUANTO A UM DOS DELITOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AOS AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A decretação de nulidade de qualquer ato processual por cerceamento de defesa somente ocorre se resultar em manifesto prejuízo para a defesa ou para a acusação, bem como se influir na busca pela verdade real, sendo certo que a leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitiva antes da oitiva destas pelo Juízo não acarreta nenhuma nulidade nem sequer ofensa ao prescrito no art. 203, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. A ameaça é um delito formal, que não exige resultado naturalístico, e sua comprovação se dá pela prova oral colhida, tendo em vista que não há materialidade passível de ser averiguada. Além do mais, também se revela necessária, para a configuração do tipo, a efetiva intimidação da vítima e que a suposta ameaça não tenha sido proferida no calor de uma discussão, pois senão afastado estará o dolo do crime. 3. Mostra-se estritamente vedada a emissão de uma sentença condenatória com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e ao disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4. Se a prova colhida ao longo da instrução processual apenas corroborou os elementos informativos que relatam a ameaça proferida em face de uma vítima, impositiva se faz a absolvição com relação à ameaça dirigida contra a outra, por não restar o fato devidamente comprovado. 5. Declarando o réu nos autos ser pobre e sendo assistido pela Defensoria Pública, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o que não impede, entretanto, a manutenção da condenação em custas processuais, frente a previsão legal do art. 804, do CPP, sobretudo pela possibilidade do pagamento ficar sobrestado, enquanto perdurar o estado de pobreza do acusado, circunstância que deverá ser aferida pelo Juízo da Execução, após a condenação. 6. Recurso ao qual se dá provimento parcial, a fim de absolver o apelante somente do delito de ameaça praticado contra a vítima Maria Lúcia Bevitório, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como para conceder ao acusado o benefício da assistência judiciária gratuita, mas mantida a condenação de pagamento das custas processuais, ficando, todavia, o pagamento sobrestado, enquanto perdurar o estado de pobreza do acusado, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50, cabendo ao Juízo da Execução a análise da real condição financeira do réu após a condenação. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 47100024851, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/03/2012, Data da Publicação no Diário: 16/03/2012) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA PROFERIDA POR FILHO CONTRA A MÃE APÓS DISCUSSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a ameaça consistir na expressão de palavras rancorosas e intimidativas, proferidas num momento de ânimos exaltados, de raiva, como forma de desabafo, sem concretude, não há o dolo específico para a configuração do crime. 2. Recurso provido para absolver o Réu, nos termos do art. 386, III, do CPP. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 35080229533, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) (Grifes Nossos). É bom registrar que no momento da discussão, no estado emocional do agente, ou antes disso, é necessário verificar se, no calor da discussão, foram, ou não, proferidas ameaças, em que restaria configurado o elemento subjetivo do tipo, ou então, pronunciada a ameaça de maneira consciente, mal concreto, capaz de aterrorizar a vítima. Em outras palavras, muito mais importante do que verificar a exaltação dos ânimos, é analisar a concretude da ameaça e a consciência do agente, não obstante eventual estado de ira. Assim, ao meu sentir, diante de todo o exposto, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial. No que tange a conduta de vias de fato, denoto que a própria vítima relatou que não houveram agressões. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. ABSOLVO o acusado LEON CARLOS LEITE PAULO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 147, § 1º, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006, com base no art. 386, III, do CPP. ABSOLVO o acusado LEON CARLOS LEITE PAULO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 21, § 2º, do Decreto Lei 3.688/41 na forma da Lei 11.340/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º do CPP). ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CONTA JUDICIAL - FIANCA - LEON CARLOS L Petição Inicial 25010218223500000000053986116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010711140911500000054023176 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010711160386500000054023185 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090218210098800000073529620 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090218210098800000073529620 Manifestação Petição (outras) 25090317022135700000073629257 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25090415103460500000073692995 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090415103460500000073692995 Petição (outras) Petição (outras) 25092215310687900000074925166 APFD BU 567477553 Petição (outras) em PDF 25092215310700500000074925169 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25092313024259500000074990145 Denúncia Petição (outras) 25100317135620700000075822214 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25100614174296500000075911321 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102415075274700000077294482 Mandado entregue: 6019346 Expediente: 14630912 Certidão 25111501245586100000078664367 6019346.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111501245601500000078664368 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112700245101300000079273483 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25112719293060900000079357085 Resposta à Acusação Petição (outras) 25112922243500000000079455163 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120214462984500000079611671 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25120914221657400000080017239 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25120914221675300000080017240 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120214462984500000079611671 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120915081003000000080026135 CIÊNCIA Petição (outras) 25121114153600000000080203913 Mandado entregue: 6090271 Expediente: 15269503 Certidão 25121901025062300000080726364 6090271.pdf Arquivo Anexo Mandado 25121901025073400000080726365 Mandado entregue: 6090353 Expediente: 15269504 Certidão 25121901025521200000080726409 6090353.pdf Arquivo Anexo Mandado 25121901025535100000080726410 atestado de comparecimento Certidão 26030315401997900000084231502 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26030318043940200000084259676 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030318043940200000084259676 Manifestação Petição (outras) 26030912365143800000084708826 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030913523326700000084720991 Alegações Finais Alegações Finais 26031213421648400000085056900 SERRA-ES, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5000024-23.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)