Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
REQUERIDO: NEULIZETE OLIVEIRA, IRENE GOMES OINHAS, JUCARLY OINHAS Advogados do(a)
REQUERENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678, LORENA MAITAN SILVA - ES23245, Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964, JOAO BATISTA ALVES FILHO - ES24990, MARCELO DOS SANTOS - ES7165 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS - ES7165 SENTENÇA Processo Inspecionado - 2026
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0014578-43.2017.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo anteriormente homologado por sentença, com trânsito em julgado. Sobreveio aos autos nova composição firmada entre as partes, reduzida a termo, por meio da qual convencionaram dar fim definitivo à demanda. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A transação firmada pelas partes constitui negócio jurídico processual válido, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício aparente que macule sua validade. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação do acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a nova avença possui natureza superveniente e põe fim à fase de cumprimento de sentença, conferindo quitação ampla quanto ao objeto litigioso. Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: Declaro extinto o cumprimento de sentença; Determino a expedição dos alvarás judiciais referentes ao depósito identificado no ID nº 80212461, observando-se: 70% (setenta por cento) do valor corrigido em favor do filho do requerido, na conta indicada; 30% (trinta por cento) do valor corrigido em favor do patrono, a título de honorários contratuais, conforme pactuado. A teor do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas suplementares. Os honorários advocatícios já foram objeto de ajuste entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO