Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSIMAR BAIOCCO, LINDAMARA CRISTINA GOMES BAIOCCO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002551-65.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando determinar ao DETRAN/ES que efetue o imediato desbloqueio da CNH do autor JOSIMAR BAIOCCO referente ao processo de cancelamento de permissão nº. 2026-ZF5B2. O autor argumenta que as multas foram realizadas por terceiro, conforme declaração do condutor ID 90970945, e que, com essas infrações, teve processo administrativo aberto em face de sua habilitação. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Continua em seus parágrafos: “§ 2º a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e § 3º a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dessa forma, declaração de responsabilidade acostada (ID 90970945) indica que o proprietário/requerente não era o responsável pelo veículo que sofreu a infração ao tempo dos fatos. Portanto, presente a probabilidade do direito para afastar, ao menos inicialmente, a presunção de autoria e consequentemente de responsabilidade na esfera administrativa do processo de suspensão de CNH em nome do autor e as infrações de trânsito VT00351529, VT00351528, RV02159348 e RV02171387. Destaca-se, por fim, a total reversibilidade da medida pleiteada, visto que ao final do processo, com possível julgamento contra o requerente, este será atingido de forma mais grave pela decisão, não causando a requerida quaisquer embaraços ou ônus desproporcional. Em caso semelhante, segue julgado: 6500997071 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRA PESSOA. Concessão da segurança na origem. Recurso do Detran. Inexistência de impugnação à regularidade da autuação e das devidas notificações. Legitimidade passiva caracterizada. Identidade do condutor responsável pela infração. Perfilha-se entendimento de que a apresentação de declaração formal de terceira pessoa, cuja autenticidade sequer se questiona, constitui elemento idôneo para caracterizar prova pré-constituída do direito do impetrante. Sentença mantida. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1028515-24.2019.8.26.0564; Ac. 16363875; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 10/01/2023; DJESP 24/01/2023; Pág. 6638) Ante o exposto e presentes os requisitos previstos no art. 300, inc. I e § 2º do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor dos autores, para determinar que o DETRAN-ES, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão do processo administrativo nº. 2026-ZF5B2, assim como, os efeitos das infrações de trânsito VT00351529, VT00351528, RV02159348 e RV02171387, com a consequente exclusão dos pontos do prontuário da CNH do autor JOSIMAR BAIOCCO, com o desbloqueio desta, casso inexistam outras causas suspensivas, até o julgamento final desta ação. Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão no prazo acima indicado. Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr. Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento. Intime-se o requerente e sua defesa. Cite-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe a parte inicial do art. 7º da Lei 12.153/09. Após a contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua defesa, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, concluso em MINUTAR SENTENÇA. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00