Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria José Pinheiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória movida em face de Banco Agibank S.A. e Banco Pan S.A., visando à declaração de inexistência de dois empréstimos consignados, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, sob alegação de fraude e impugnação de autenticidade das assinaturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o ônus da prova acerca da autenticidade das assinaturas dos contratos impugnados recai sobre os bancos, nos termos do Tema 1061 do STJ; (iii) determinar as consequências jurídicas da ausência de prova técnica apta a demonstrar a regularidade dos contratos; e (iv) fixar o regime de restituição do indébito, bem como a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois enfrenta os fundamentos da sentença e apresenta argumentos suficientes para, em tese, infirmá-la. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, o ônus de provar a sua validade recai sobre a instituição financeira, conforme tese vinculante do Tema 1061/STJ (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). Os bancos não se desincumbem do ônus probatório, pois não requereram nem produziram perícia grafotécnica, sendo insuficiente a comparação visual realizada na sentença. A reclamação formulada pela autora no Procon reforça a alegação de fraude e a ausência de contratação válida. A inexistência de comprovação da autenticidade dos contratos impõe a declaração de inexistência dos débitos e a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito deve observar a modulação definida no EAREsp 600.663/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de elemento subjetivo. Os descontos em benefício previdenciário por contratação fraudulenta configuram dano moral, ultrapassando mero aborrecimento e afetando verba de caráter alimentar. O valor de R$5.000,00 imposto a cada instituição financeira é adequado, proporcional e alinhado à jurisprudência do Tribunal. A declaração de inexistência dos contratos exige o retorno das partes ao status quo ante, impondo à autora a restituição dos valores creditados em sua conta e aos bancos a devolução das parcelas indevidamente descontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1061 do STJ. A ausência de perícia grafotécnica inviabiliza a comprovação da validade contratual e conduz à declaração de inexistência do débito. A repetição do indébito em relações de consumo observa a modulação do EAREsp 600.663/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de fraude configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 373, II, 429, II, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2022; Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020.
10/03/2026, 00:00