Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAN MEDEIROS RODRIGUES
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, pleiteando o autor que a ré proceda a imediata reativação de sua conta do Instagram - @willianrodriquesoficial, com restabelecimento integral de suas funcionalidades, bem como se abstenha de efetuar a suspensão de quaisquer restrições técnicas, operacionais ou contratuais ora impostas. Intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, a requerida arguiu agir nos exatos limites do exercício regular do direito, nos molde do inciso I o artigo 188 o Código Civil. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifico ausentes os requisitos necessários para o deferimento da pretensão antecipada, sendo, no presente caso, indispensável dilação probatória para análise do feito. Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001497-13.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00