Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NETUNO COTAS NAUTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAN WERNER - SC70189 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: LUIZ FELIPE PESSIGATT RODRIGUES Endereço: Rua José Machado de Souza, 108, Tabuazeiro, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-580 (mandado) DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5039019-80.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Não conheço dos embargos de declaração opostos, ante o não cabimento dos mesmos contra decisão proferida em sede de juizados especiais, tendo em vista disposição do artigo 48 da LJE: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo em questão foi constituído por meio eletrônico. Nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.620/2023), é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo expressamente dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, defiro a execução do título extrajudicial nos termos pretendidos pela parte exequente, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, no importe de R$13.650,86 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, na data da assinatura no sistema PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79721472 Petição Inicial Petição Inicial 25093011284130100000075493389 79721473 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25093011284192400000075493390 79721474 3 - Contrato Social Petição (outras) em PDF 25093011284251200000075493391 79721475 4 - Certidão simplificada Petição (outras) em PDF 25093011284311300000075493392 79721476 5 - Contrato embarcação Petição (outras) em PDF 25093011284364100000075493393 79721478 6 - Notificação extrajudicial Petição (outras) em PDF 25093011284430700000075493395 79721479 7 - Pendências Petição (outras) em PDF 25093011284493100000075493396 79752097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100814161988800000075522808 80390107 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100814252676500000076101537 81380827 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25102114244073300000077004798 81380829 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25102114250456900000077004800 87573729 Decisão Decisão 26011415110063700000080411870 87573729 Decisão Decisão 26011415110063700000080411870 88915150 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26012017541582700000081633562