Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: RINGO ALAIN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0100543-58.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, convertida em Ação de Depósito, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Ringo Alain de Oliveira. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, não tendo sido inserida, contudo, a restrição no bem (fls. 46). O mandado expedido para cumprimento da medida retornou infrutífero (fls. 53v). A parte autora apresentou petição às fls. 70/71 requerendo a conversão do feito em ação de depósito, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, objetivando o recebimento coacto do valor de R$28.898,24. O pedido de conversão foi deferido às fls. 74, determinando-se a citação do réu para entregar o bem ou depositar o equivalente em dinheiro. Novas diligências citatórias restaram infrutíferas às fls. 76, 80, 95, 101, levando o requerente a pleitear a citação por edital às fls. 104/105. O pleito foi deferido às fls. 107, e o edital foi devidamente publicado às fls. 109. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu às fls. 110, o juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como curadora especial conforme despacho de fls. 112. Intimada, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 115/116. Réplica apresentada pelo banco às fls. 118/119, pugnando pela validade do título executivo e pelo julgamento antecipado da lide. No despacho de fls. 122, foi determinada a intimação do autor para apresentar o cálculo atualizado do débito. O banco apresentou nova planilha às fls. 126, apontando um saldo devedor de R$267.862,13. A parte requerida manifestou-se sobre os cálculos às fls. 147/148, arguindo incertezas sobre o número exato de parcelas pagas e requerendo a atualização da dívida com base no sistema da Corregedoria Geral de Justiça. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 27402745. No ID 46433762, o Banco do Brasil requereu o regular prosseguimento do feito, por meio da realização de arresto on-line. O despacho de ID 46450876 determinou que o autor fosse intimado para apresentar cálculos atualizados. Os cálculos seguem atualizados no ID 50534835 e 50534836. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Como bem se denota dos autos, a ação iniciou-se sob o rito de busca e apreensão por alienação fiduciária, a qual, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, foi convertida em ação de depósito, a requerimento da parte autora, utilizando-se como fundamento no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. Ocorre que o referido dispositivo legal dispõe expressamente que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, poderá o credor requerer a conversão do pedido em ação de execução, e não em ação de depósito, conforme indicado pelo autor. Com efeito, a ação de depósito, enquanto modalidade autônoma fundada em obrigação de restituição de coisa certa, não se confunde com a execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, prevista no citado diploma legal. Assim, verifica-se equívoco na conversão anteriormente deferida, porquanto o rito adequado, diante da frustração da busca e apreensão do veículo, é o executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. Diante disso, peço a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias, manifestando-se acerca da adequação do rito, requerendo expressamente a conversão do feito em execução, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 798 do CPC, caso assim entenda. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 4 de março de 2026. Juiz de Direito