Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCUS ELIAS RODRIGUES DA SILVA, ROSIMERE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: REBENS MELANIAS DOS SANTOS, DORCAS FERREIRA DE SOUZA SANTOS, UNIAO COOPERATIVA EMPRESARIAL IMOBILIARIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN - ES146-B DECISÃO 1. Para regularidade dos atos processuais, PROCEDA-SE a evolução da classe destes autos para cumprimento de sentença. 2. Considerando que o cumprimento de sentença consiste em mera fase processual1, REJEITO a tese da parte executada de necessidade de procedimento autônomo para início do cumprimento de sentença e, via de consequência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0003939-64.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO o cumprimento de sentença ID 63249629 e DETERMINO a intimação da parte executada para proceder o pagamento dos valores indicados ao ID 82680782 devidamente atualizados, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com prosseguimento de atos executórios, na forma do artigo 523 e seguintes, do CPC/15. 3. INTIME-SE o patrono da parte exequente para se manifestar acerca do pedido de reserva de honorários realizado pela Defensoria Pública ao ID 84138488. 4. INTIME-SE o patrono da parte executada para se manifestar acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA FASE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 515, I, do CPC, os títulos executivos judiciais se submetem ao procedimento do cumprimento de sentença. Ausente nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de propositura de uma nova ação em vez do início de uma nova fase processual na ação já existente, não há que se falar em adequação da apresentação de cumprimento de sentença em autos apartados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50056304020238130702, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) - Grifo nosso.