Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX PANCIERI PIANA
REQUERIDO: RAFAEL FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LAFARGE BRASIL SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005737-45.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção. No id. 88989134 a parte ré Companhia de Locação das Américas informou sua regular incorporação pela empresa Localiza Rent A Car S.A. Diante da documentação apresentada (ids. 88989135, 88989140 e 88989141), DEFIRO a retificação do polo passivo para passe a constar LOCALIZA RENT A CAR S.A. em substituição à Companhia de Locação das Américas. Considerando a certidão de id. 89483463, que atesta a ausência de arguição de impedimento ou suspeição quanto à perita nomeada na decisão de id. 83230475, mantenho os honorários periciais em R$ 3.700,00 fixados na referida decisão. Haja vista que a prova pericial foi requerida pro rata, os honorários deverão ser rateados (art. 95, CPC), ou seja, caberá a cada parte o pagamento do valor de R$ 740,00 referente à sua cota-parte. Para tanto, observa-se que a ré Mapfre já realizou o depósito de R$2.300,00 em id. 47665713, devendo ser levantado o valor excedente. No que tange a cota-parte do autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ser observado o limite da Ordem de Serviço nº 04/2016 (TJES) e da Resolução nº 232/2016 (CNJ), que fixa o teto de R$ 370,00, majorado em até 5 (cinco) vezes. No entanto, considerando que os honorários serão rateados, fixo a cota-parte do autor em R$740,00, tendo em vista a complexidade da matéria, a especialização exigida e o tempo necessário ao serviço. Ante o exposto: 1. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. 2. Em paralelo, intimem-se as partes não beneficiárias pela AJG para depositarem os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 3. Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado e comprovado o depósito de honorários pela parte não beneficiária da AJG: 3.1. Intimem-se, o(a) expert para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 4. Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 5. Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação da expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias nos termos do art. 477, §1º do CPC, bem como evidenciarem a manutenção de pertinência da prova oral, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 7. Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. 8. À Secretaria para as retificações devidas no sistema PJe para que passe a constar LOCALIZA RENT A CAR S.A.. 9. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito