Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA e outros
APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA e outros RELATOR(A):RAPHAEL AMERICANO CAMARA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos por RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA e conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração opostos por GUIDO CORTES ADVOGADOS, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Composição de julgamento: Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - PAULA CHEIM JORGE - Relator / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por GUIDO CORTES ADVOGADOS e por RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA em face do acórdão que não conheceu do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA e deu provimento ao recurso GUIDO CORTES ADVOGADOS para fixar os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido - valor atualizado das CDA’s anuladas. Em suas razões (ID 13310771), GUIDO CORTES ADVOGADOS argumenta pela omissão deste TJES, que teria deixado de determinar expressamente que “i) que a atualização das CDAs anuladas entre a data de lavratura das CDAs e a data de 19/04/2023, data da sentença (data de arbitramento dos honorários), deverá ser feita utilizando-se os mesmos critérios que o Município de Vila Velha utilizaria para cobrança do débito, acaso não fossem anuladas as CDAs; e ii) que incida a Taxa Selic sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a partir da data de seu arbitramento (19/04/2023) até o efetivo pagamento.”. Em suas razões (ID 13310773), RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA argumenta que houve erro material no acórdão, que deixou de analisar a remessa necessária da sentença. Contrarrazões (ID 13678369) pelo não provimento do recurso interposto por GUIDO CORTES ADVOGADOS. Pois bem. Primeiramente, com relação aos embargos opostos por RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA e a alegação de que não houve exame da remessa necessária, verifica-se que, de fato, como o julgador sentenciante indicou expressamente que a sentença não estaria sujeita ao reexame, houve omissão nesse tocante, sendo necessário proceder o referido julgamento nesse momento. A esse respeito, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA VERIFICADA. Previsão contida no art. 496, I, do CPC. Reexame necessário conhecido e apreciado. Recurso provido. (TJPR; EmbDecl 0027419-44.2024.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 21/10/2024; DJPR 30/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. Suposto vício processual a respeito de tese argumentativa. Adequado enfrentamento do mérito principal. Órgão julgador que está dispensado de refutar cada alegação das partes. Precedentes do STJ. Omissão quanto à remessa necessária. Sentença confirmada. Embargos parcialmente acolhidos. (TJPR; EmbDecCv 0001595-88.2024.8.16.0190; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 06/08/2024; DJPR 08/08/2024) Assim, em sede de remessa necessária, tem-se que a sentença, de maneira precisa, reconheceu os exatos limites da controvérsia, ao consignar que "a resistência do Município em reconhecer a isenção pleiteada pela Autora é fundada apenas no fato de a legislação que previa o referido benefício ser posterior ao surgimento do loteamento" e que "o Município em nenhum momento refutou o direito material à isenção [...] por ausência dos requisitos legais". Logo, deve ser confirmada a sentença, na medida em que a literalidade do art. 155, VIII, do CTM - vigente à época do fato gerador - é solar ao estender o benefício não apenas aos loteamentos "que vierem a ser aprovados na vigência desta Lei", mas também àqueles "já aprovados", alcançando, sem margem para dúvida, a situação fática da empresa embargante. Até porque, não há na legislação indício de que a isenção tributária mencionada esteja condicionada ao cumprimento de quaisquer outras medidas. Outro não é o entendimento da jurisprudência, que ao analisar caso análogo, se manifestou no seguinte sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESENTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Não foi aventada em primeiro grau a ausência de cumprimento das obras de infraestrutura de diversos itens do termo de compromisso como fundamento da inexistência de direito à isenção tributária do IPTU do loteamento, motivo pelo qual se conclui que restou configurada a inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso, pois as questões trazidas na apelação não foram objeto do litígio entre as partes no juízo singular, impossibilitando que sejam conhecidas na segunda instância. 2. No caso dos autos, está sendo exigido o IPTU e Taxa de Iluminação Pública relativos ao ano de 2013, todavia, os requisitos legais descritos no inciso VIII do artigo 155 do CTM (lotes de terrenos de loteamentos integrantes de parcelamento de solo urbano já aprovados, até a primeira operação de venda, inclusive promessa de compra e venda, não podendo ultrapassar quatro anos da data da entrega das obras de infraestrutura) estão presentes. 3. Outrossim, não há na lei qualquer indicação de que a referida isenção tributária possui como condição o cumprimento das obras de infraestrutura conforme o termo de compromisso subscrito. 4. No tocante à aplicação do Tema nº 1076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, §8º) quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, e também estabeleceu que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 5. O provimento declaratório de nulidade das Certidões de Dívida Ativa importa em proveito econômico mensurável, qual seja, o valor das CDA’s anuladas, motivo pelo qual deve ser reformada a fixação dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (quantia atualizada até a data da sentença relativa às CDA’s anuladas). E sobre tal montante deve incidir a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da sentença) e juros de mora pela SELIC (que não cumula com correção monetária) a partir do trânsito em julgado. 7. Recurso do Município não conhecido e Recurso da Associação de Advogados provido. (TJES; 0001476-08.2019.8.08.0035; 1ª Câmara Cível; Rel. Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS; 13 de março de 2024) Portanto, deve ser confirmada a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal em sede de remessa necessária. Ato seguinte, passo ao exame dos embargos de declaração opostos por GUIDO CORTES ADVOGADOS. Argumenta a Embargante que a omissão decorre do fato de ter esse Colegiado deixado de determinar expressamente que “i) que a atualização das CDAs anuladas entre a data de lavratura das CDAs e a data de 19/04/2023, data da sentença (data de arbitramento dos honorários), deverá ser feita utilizando-se os mesmos critérios que o Município de Vila Velha utilizaria para cobrança do débito, acaso não fossem anuladas as CDAs; e ii) que incida a Taxa Selic sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a partir da data de seu arbitramento (19/04/2023) até o efetivo pagamento.”. Nessa toada, o exame do pronunciamento embargado revela que os honorários sucumbenciais foram fixados a partir do proveito econômico obtido, sem, contudo, ter havido expressa indicação da forma pela qual as certidões deveriam ser objeto de atualização: [...]
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001467-46.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA; ao passo que CONHEÇO do recurso interposto por GUIDO CORTES ADVOGADOS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido - valor atualizado das CDA’s anuladas. Outrossim, em virtude do não conhecimento do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, fixo honorários recursais (art. 85, § 11º do CPC) em 05% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. [...] Não obstante seja necessário aclarar o parâmetro de atualização monetária incidente sobre a verba honorária, importa ressaltar que razão não assiste à Embargante no que se refere à taxa aplicável. Isso o digo porque esta augusta Câmara Cível, ao examinar caso semelhante, já sedimentou seu entendimento no sentido de que “o fato de a apuração do valor dos honorários objeto da cobrança envolver a atualização do valor da CDA não se mostra suficiente para alterar a natureza do crédito executado que, repita-se, por referir-se exclusivamente aos honorários de sucumbência, não tem natureza tributária” (TJES. 5011211-46.2023.8.08.0000. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA. DATA 17/12/2024); razão pela qual se mostra inviável que a correção da verba se dê da mesma forma que são corrigidos os débitos tributários materializados em CDA. Para fins de elucidação, trago à baila a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cristiane Mendonça contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitando os critérios adotados pela parte exequente e pelo Estado do Espírito Santo, em impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se os cálculos homologados pelo juízo de origem estão em conformidade com a decisão transitada em julgado; e (ii) se os honorários de sucumbência possuem natureza tributária que justifique a atualização com base nos critérios aplicáveis a débitos tributários. III. Razões de decidir 3.1. O crédito relativo aos honorários de sucumbência não possui natureza tributária, ainda que sua base de cálculo seja apurada a partir de obrigação tributária. Precedentes do STF e do STJ afastam a aplicação dos critérios previstos para atualização de débitos tributários (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 3.2. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a coisa julgada e com a jurisprudência consolidada, aplicando adequadamente os índices IPCA e INPC, além de juros moratórios calculados a partir da citação no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Honorários de sucumbência, mesmo derivados de demanda envolvendo obrigação tributária, possuem natureza não tributária. 2. A atualização monetária desses créditos deve seguir os índices IPCA e INPC, nos termos da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 1º-F; Lei nº 9.494/1997; Lei Estadual nº 7.674/2003; Decreto nº 1.332/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Plenário; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tese 905; STJ, AgInt no AREsp nº 450.539/PR. (TJES. 5011211-46.2023.8.08.0000. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA. DATA 17/12/2024) Portanto, resta definido, nesta ocasião, que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor histórico da CDA na data do ajuizamento da execução fiscal) deve ser calculada com base no IPCA, incidindo desde a propositura do feito executivo correlato até a data da intimação para cumprimento de sentença, momento a partir do qual, por também serem devidos juros moratórios, aplicar-se-á sobre o montante exclusivamente a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para examinar a remessa necessária e, nessa medida, confirmar a sentença, nos termos da fundamentação. Outrossim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUIDO CORTES ADVOGADOS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, aclarar que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor histórico da CDA na data do ajuizamento da execução fiscal) deve ser calculada com base no IPCA, incidindo desde a propositura do feito executivo correlato até a data da intimação para cumprimento de sentença, momento a partir do qual, por também serem devidos juros moratórios, aplicar-se-á sobre o montante exclusivamente a Taxa Selic. É como voto. Documento assinado eletronicamente por PAULA CHEIM JORGE, em 29/09/2025 às 18:46:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 59454029092025. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para dar parcial provimento ao recurso.