Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WAGNER ROSA NASCIMENTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MERIZIO - ES10685 D E C I S Ã O Ante a presunção de legalidade/legitimidade dos atos públicos e ausência de substrato, de pronto, que dê suporte a requisito autorizador da antecipação de tutela, a despeito da documentação colacionada, que não é de suficiência, em especial em se considerando o não cumprimento dos termos do art. 134 do CTB e da legislação estadual de referência ao IPVA ( Tema 1118 STJ) e seus consectários, tenho que é de se indeferir o pleito antecipatório, vista haja que a hipótese carece de contraditório efetivo e regular para a exata compreensão da controvérsia. De outra parte, vale lembrar que a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania é no sentido de que: "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. (Ag.Inst. no PUIL n. 1556, J. Junho/2020). "ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração. III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir. IV - Recurso especial improvido." (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005). Igualmente importante ponderar que observado o desconhecimento do paradeiro do bem, incabível restrição administrativa de pronto, sob pena de consequência por avanço prematuro em direito de terceiros ( possuidor). Deste modo, por ora,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5004859-31.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro a tutela initio litis. Assim, considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105/2015)[1], para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (LEI Nº 12.153/2009, ART. 7º)[2]e[3], sob as penas da lei. Cientifique-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá apresentá-la na peça de defesa, dizendo, ainda, se possui provas a produzir. Outrossim, em atenção a norma do artigo 9º, da Lei Nº 12.153/2009, deverá instruir a contestação com toda a documentação que disponha para esclarecimento da causa, sob as penas da lei. CITE-SE. Após, intime-se o requerente para Réplica, no prazo legal. Diligencie-se. Cariacica, Na data lançada ao sistema. [1] LEI 13.105/2015, ART. 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º: A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [2] LEI 12.153/2009, ART. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [3] LEI 9.099/1995, ART. 12-A: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.