Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edemar Bossanel e Regina Célia Lobo Bossanel em razão do acórdão que, ao julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e reconhecer excesso de execução, deixou de se manifestar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentam os embargantes omissão quanto a tais verbas, requerendo sua fixação e a consequente condenação da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de redistribuir os ônus sucumbenciais após o parcial provimento do recurso; (ii) estabelecer se é possível suprir a omissão relativa à condenação em honorários advocatícios, diante do caráter de ordem pública da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão anterior, ao dar parcial provimento à apelação para reconhecer excesso de execução e reformar a sentença de improcedência, gerou sucumbência recíproca entre as partes, mas permaneceu silente quanto à redistribuição dos ônus e à fixação dos honorários. A omissão sobre honorários advocatícios e custas processuais configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, pois tais matérias integram o conteúdo obrigatório do provimento jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que questões de ordem pública, como a fixação de honorários de sucumbência, não se submetem à preclusão temporal, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo (AREsp n. 2.216.249/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/9/2025, DJe 5/9/2025). Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e proceder à devida fixação da verba honorária e à redistribuição proporcional das custas, em razão da sucumbência parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios e redistribuição dos ônus sucumbenciais pode ser sanada por meio de embargos de declaração, ainda que em momento posterior, por se tratar de matéria de ordem pública. O parcial provimento de apelação que reconhece excesso de execução impõe a redistribuição proporcional das custas e honorários entre as partes. A fixação de honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, §§ 1º e 2º, I, 85, § 2º, e 917, § 3º; CC, art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.216.249/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/9/2025, DJe 5/9/2025.