Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JACKELINE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004274-18.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta moderna e altamente eficiente de investigação patrimonial centralizada. Com efeito, diferentemente dos meios tradicionais de pesquisa, o referido sistema atua como verdadeiro hub integrado, apto a acionar, mediante comando único, plataformas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo o cruzamento dinâmico de dados e a visualização de informações em grafos, o que potencializa a identificação de vínculos jurídicos e ativos patrimoniais que, de outro modo, exigiriam a realização de múltiplas diligências autônomas. Além disso, no que se refere à obtenção de dados cadastrais, especialmente endereços, o SNIPER revela-se instrumento particularmente adequado aos processos de natureza cível. Isso porque possibilita a localização mais precisa da parte demandada, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de privilegiar soluções que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que o sistema é alimentado por bases oficiais, notadamente aquelas oriundas da Receita Federal e de registros cartoriais, permitindo que a pesquisa realizada por CPF ou CNPJ identifique não apenas o endereço cadastral do titular, mas também eventuais localizações relacionadas a seus bens. Embora se reconheça a possibilidade de eventual desatualização cadastral por conduta omissiva do próprio interessado, tal circunstância não afasta a validade jurídica das informações obtidas, sobretudo para fins de citação e de esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis, considerando o dever legal de manutenção de dados atualizados perante os órgãos públicos competentes. Diante desse contexto, DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa de dados cadastrais e de endereços, exclusivamente por meio do sistema SNIPER, em nome da parte demandada, estendendo-se, quando cabível, aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Os resultados da diligência seguem ora anexados aos autos, para os fins de direito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular impulso do feito, podendo requerer o que entender juridicamente pertinente. ADVERTA-SE, por oportuno, que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Consigne-se, por oportuno, que, a partir de 18 de março de 2026, será devida a cobrança de despesas para a realização de diligências de busca patrimonial e de obtenção de dados cadastrais, biográficos e de endereços, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Depósito Judicial (BANESTES), ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, consultas de dados biográficos e de endereços junto ao TSE, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES, bem como por meio da expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, anexado a esta decisão, o qual fixa o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, nos exatos Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13110896 Petição Inicial Petição Inicial 22033011592746900000012633890 13110898 01 AÇÃO DE COBRANÇA - JACKELINE RODRIGUES DA SILVA Petição inicial (PDF) 22033011592764800000012633892 13110901 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22033011592794200000012633895 13110902 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22033011592811900000012633896 13111054 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22033011592828500000012633898 13111055 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22033011592865600000012633899 13111057 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22033011592877400000012633901 13111058 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22033011592890800000012633902 13111059 8534180023344821 01 Documento de comprovação 22033011592910700000012633903 13111060 8534180023344821 02 Documento de comprovação 22033011592925000000012633904 13111061 Planilha de débito - JACKELINE RODRIGUES DA SILVA - 8534180023344821 Documento de comprovação 22033011592938600000012633905 13132369 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22033117332123500000012654561 16820118 Decisão Decisão 22081714132431200000016180651 16927844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081816050959900000016284243 17670984 Petição (outras) Petição (outras) 22091411125430500000016992958 17670988 Petição comprovação de recolhimento de custas - JACKELINE RODRIGUES DA SILVA (2) Petição (outras) em PDF 22091411125464900000016992962 22681091 Despacho Despacho 23032116560272700000021776957 24222164 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042017075053700000023243872 31458949 Petição (outras) Petição (outras) 23092711061558300000030129865 41008082 Despacho - Carta Despacho - Carta 24040917353646900000039116498 41008082 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040917353646900000039116498 42704888 9191 Aviso de Recebimento (AR) 24050718072188000000040703838 42704882 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050718072254500000040703833 43174523 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051513062116100000041145416 43184083 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051515432306600000041153788 43184088 5058715 Mandado 24051515432339000000041153793 48504360 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081217220049600000046113950 48504363 Certidão 5058715 Certidão - Oficial de Justiça 24081217220061800000046113953 48504375 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081217232822800000046115063 48594913 Certidão 5058715 Certidão - Oficial de Justiça 24081317594587300000046199245 48592845 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081317594639300000046197927 48908218 Petição (outras) Petição (outras) 24081912543273100000046490619 48908223 1 - Procuração -DACASA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081912543291600000046490624 48908224 2 - Ato de Diretor n 688 de 14.12.2023 - DACASA Documento de Identificação 24081912543311400000046490625 48908227 3- Ata LO Dacasa registrado JUCEES - DACASA Documento de Identificação 24081912543327400000046490628 48908241 Petição (outras) Petição (outras) 24081912563659900000046490642 49031884 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082015030381100000046604651 49038040 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082017231200700000046610796 49038046 5235888 Mandado 24082017231215700000046610801 51205261 Mandado NÃO entregue: 5235888 Expediente: 7659581 Certidão 24092300363453900000048622314 51365743 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092416405510400000048771894 51806201 Petição (outras) Petição (outras) 24100115135338500000049181075
10/03/2026, 00:00