Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022483-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIDA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELIDA ALMEIDA ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que pretende a Autora, em suma, a condenação do requerido a adimplir valor correspondente à atualização incidente sobre o adicional de insalubridade que lhe fora adimplido a destempo. A parte requerente alega, em síntese, que é servidora público estadual, ocupante do cargo de Perito Criminal Oficial, pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), lotados em órgãos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) da PCES; que em função da lotação e do trabalho submetido, notadamente a condições extremamente nocivas à saúde, faz jus à percepção do adicional de insalubridade e que o Estado do Espírito Santo iniciou o pagamento do adicional somente no mês de julho de 2022, sem a respectiva correção monetária, a despeito da existência de previsão legal, regulamentação e Laudo Técnico de Insalubridade emitido pela SESA desde 05 de outubro de 2018. Alega portanto que somente em maio de 2023, houve o pagamento dos valores atrasados relativos a outubro de 2018 até junho de 2022, e, apesar de ter havido o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de insalubridade, os valores foram pagos sem correção monetária e juros de mora; sendo este o objetivo de ter manejado a presente demanda. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação e documentos no Id. 79635705 e seguintes, aduzindo, em síntese, que o pagamento realizado encontra-se correto, já que os valores históricos não sofrem qualquer atualização em razão da ausência de regulamentação do assunto em âmbito constitucional e que não se autoriza o Poder Judiciário a adentrar no mérito do ato administrativo; devendo a demanda ser julgada improcedente, mas, que, na remota hipótese de acolhimento da tese autoral, deve ser reconhecido o IPCA como índice de correção monetária para pagamento de retroativos reconhecidos pela administração estadual, contando-se a taxa SELIC a partir da citação. É incontroverso nos autos que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual recebeu a gratificação em maio de 2023 de forma retroativa em relação aos valores devidos de outubro de 2018 a até junho de 2022 (Id. 71288315). Em que pese as alegações defensivas, assiste razão a parte autora, porque, de fato, o pagamento refere-se às prestações pretéritas vencidas e não pagas na época própria, sendo certo que se o requerido demorou para adimplir com o direito à gratificação, já reconhecido desde 2018, não pode atribuir ao servidor a penalização dos efeitos da demora. Os valores reconhecidamente devidos ao(a) autor(a) e pagos pela Administração não tiveram absolutamente nenhuma atualização monetária, ao contrário do que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei Complementar Estadual 46/94, que estabelece a correção com base nos “índices oficiais de variação da economia do país”. Há de se realçar que a referida temática - dos índices impostos à fazenda pública em casos como tais -, inclusive, já se encontra definida pela reiterada/pacificada r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, senão vejamos verbi gratia: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.DEBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA. 1 - NO DEBITO ALIMENTAR (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) PAGO ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO A SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS, EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA, INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA. NA HIPOTESE, RECONHECIDA AFRONTA AO ART. 172,V, DO CÓDIGO CIVIL, FICA AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADAPELO TRIBUNAL A QUO. 2 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO POR AMBAS AS ALINEAS E PROVIDO. (STJ - REsp: 144037 SP 1997/0057067-3, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/02/1998 p. 152). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A atividade da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade, com fulcro no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O adicional de insalubridade está estabelecido, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, do aludido diploma legal. O inciso XXIII do artigo 7º da Carta Magna depende de lei regulamentadora para lhe conferir eficácia, na medida em que, em relação aos servidores públicos, sua inclusão deverá ser feita na seara do regime estatutário de cada esfera da administração pública (…) 3. A servidora pública que executa a função de gari no município de Abadia de Goiás faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), conforme disposição contida no artigo 122, da Lei Municipal n. 46/97, combinado com a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, despicienda a realização da avaliação técnica, eis que, sendo notória a insalubridade da atividade de gari, por força de norma regulamentadora, a realização da prova pericial não teria o condão de modificar este entendimento. 4. Sobre o valor devido pela Fazenda Pública, deve incidir juros de mora, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se estes índices até 08/12/2021 (REsp nº 1495146/MG). A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos os consectários devidos serão submetidos a incidência da tarifa definida pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa básica de juros da economia brasileira), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5. Por se tratar de sentença ilíquida, deve o percentual da verba honorária sucumbencial ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5337533-24.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Guapó - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) – (grifou-se). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O servidor municipal tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data da posse, mormente por,considerar a existência prévia de legislação municipal a garantir o benefício, observada a prescrição quinquenal. Assim, é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de laudo técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura da autora no cargo, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde sua posse em, março/2011. 2. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. 4- Tratando-se de sentença ilíquida, contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01513102220198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). Assim, entendo que devem ser corrigidos os valores pagos ao(a) autor(a) pelas diferenças remuneratórias que recebeu em maio/2023. Dessa forma, sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) pelo IPCA-E. Já os juros de mora são devidos apenas após a citação, já que a hipótese não é aquela pretendida pelo(a) autor(a) e prevista no artigo 398 do CC, razão pela qual não pode o(a) autor(a) postular juros moratórios da fase pré-processual. Registro ainda que o referido critério de atualização (IPCA-E + juros da caderneta de poupança) devem ser computados até 08/12/2021, visto que, após 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º previu que a fazenda pública deverá remunerar juros e correção monetária pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Dito isto, pelas razões ora tecidas, merece acolhimento a pretensão autoral, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a pagar à parte requerente ELIDA ALMEIDA ALVES, o valor alusivo à atualização monetária incidente sobre o adicional/gratificação de insalubridade do período de outubro de 2018 até junho de 2022, pagos em maio de 2023 (Id. 71288315). A atualização da condenação deverá observar: (i) até 09.12.2021 a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (em observância ao Tema 810 do STF); (ii) a partir de janeiro/2022 a incidência unicamente da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice (em cumprimento do art. 3º da EC 113/2021). Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO ]