Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE LUPPI LIRIO
INTERESSADO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013926-82.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BMG S/A em face de CARLOS HENRIQUE LUPPI LIRIO, sob o fundamento de excesso de execução no montante apurado a título de restituição de valores e indenização por danos morais. O executado sustenta, em síntese, que o exequente divergiu do título executivo ao aplicar juros de mora a partir do desembolso das parcelas, quando o comando judicial estabeleceu a citação como termo inicial. Efetuou o depósito da quantia que entende incontroversa (R$ 17.865,93) e garantiu o juízo, quanto à diferença remanescente, mediante apólice de seguro garantia. Instada a se manifestar, a Contadoria deste Juízo apresentou memória de cálculo (ID 91033663), apurando o débito total em R$ 19.836,32 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos). É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A controvérsia reside na conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com o título executivo judicial transitado em julgado. Conforme preceitua o art. 513, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos na fase de conhecimento. Compulsando o título executivo (sentença de ID 66506485 e acórdão de ID 78088776), verifica-se que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais foram fixados a partir da citação. O exequente, ao elaborar sua planilha, incorreu em excesso de execução ao computar os juros desde a data de cada desconto indevido. Por outro lado, o valor indicado pelo executado em sua peça defensiva não reflete a integralidade da condenação, deixando de observar a correta atualização monetária e a incidência dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico. Nesse cenário, a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção de legitimidade e exatidão, por provir de órgão imparcial e equidistante dos interesses das partes. O montante de R$ 19.836,32 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) reflete com precisão o comando judicial, considerando a prescrição quinquenal, a restituição em dobro, a indenização extrapatrimonial e a verba honorária, com o devido abatimento do depósito de R$ 2.318,00 (dois mil, trezentos e dezoito reais) realizado para fins de compensação. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o valor total do débito exequendo em R$ 19.836,32 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 16/12/2025, conforme os cálculos da Contadoria (ID 91033663). Considerando que o executado já efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 17.865,93 (ID 87911211), EXPEÇA-SE alvará para a liberação do montante depositado, acrescido dos consectários legais, em favor da parte EXEQUENTE, observados os moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do referido alvará em nome do patrono da parte, desde que conste nos autos o respectivo instrumento de mandato que lhe confira poderes especiais para "receber e dar quitação", nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, independentemente de reconhecimento de firma. Outrossim, havendo requerimento expresso com a indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar o sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para a transferência eletrônica dos valores à conta bancária da parte beneficiária (ou de seu patrono com poderes específicos). Em tal hipótese, fica a instituição bancária autorizada a descontar as tarifas bancárias incidentes sobre a operação. Remanescendo saldo a ser quitado, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a liquidação da apólice de seguro-garantia (ID 87911212), visando à satisfação integral do crédito. Fica a parte executada advertida de que o inadimplemento no prazo assinalado ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da imediata deflagração de atos expropriatórios. Caso a quantia depositada judicialmente ultrapasse o montante devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará para a restituição do valor excedente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXECUTADA, observadas as mesmas cautelas e prerrogativas quanto à representação processual anteriormente mencionadas. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Sem custas ou honorários nesta fase, na forma da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00