Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ PROCURADOR: ARIANE MAIA GUIMARAES SEPULCHRO
REQUERIDO: SUPREME UNIDADES MOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARIANE MAIA GUIMARAES SEPULCHRO - ES16831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atendimento do disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença exarada nestes autos, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005243-46.2025.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de SUPREME UNIDADES MÓVEIS LTDA, com fundamento nos arts. 294, 300, 303 e 304 do Código de Processo Civil. Narra o Requerente que, por meio do Pregão Eletrônico nº 023/2023, celebrou com a empresa Requerida o Contrato de Fornecimento nº 360/2023, cujo objeto consistia na aquisição de 01 (um) reboque para embarcação, pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), destinado a viabilizar ações de fiscalização e educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal Piraquê-Açu e Piraquê-Mirim. Sustenta que, após a emissão da Autorização de Fornecimento nº 938/2023, a Requerida entregou o bem com significativo atraso e em desconformidade com as especificações contratuais, constatando-se as seguintes irregularidades: (i) atraso na entrega; (ii) rodas de ferro, quando o contrato exigia rodas de alumínio; (iii) reboque não emplacado junto ao DETRAN/ES; e (iv) ausência de documentação regular de propriedade e tráfego. Afirma que notificou a Requerida por diversas vezes para sanar as pendências, por meio dos Ofícios nº 074/2024, nº 001/2025 e nº 023/2025, sem obter êxito. Alegadamente, empresa não apenas permaneceu inerte, como também cancelou unilateralmente a Nota Fiscal nº 000.000.657 emitida para pagamento e tornou-se inacessível, com as correspondências retornando por motivo de mudança de endereço. Diante da impossibilidade de utilização do reboque e da consequente paralisação das atividades de fiscalização ambiental, requereu, em caráter de urgência, autorização judicial para incorporar o bem ao patrimônio público municipal e realizar diretamente o emplacamento junto ao DETRAN/ES, suprindo a omissão da contratada. Foi proferida decisão em 20/10/2025 (ID 80854677), que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, autorizando o Município a incorporar o reboque ao seu patrimônio público, condicionada ao depósito judicial prévio do valor de R$ 8.200,00, bem como a realizar todos os atos necessários ao primeiro registro e emplacamento do bem perante o DETRAN/ES, suprindo-se a assinatura e a intervenção da empresa Requerida. O Município apresentou aditamento à petição inicial (ID 81352806), complementando a argumentação, juntando a Nota Fiscal cancelada e confirmando o pedido de tutela final, inclusive com pedido de condenação em perdas e danos. O Requerente peticionou nos autos (ID 88036120), informando o cumprimento integral da decisão judicial, mediante a comprovação do depósito judicial no valor de R$ 8.200,00 e a incorporação do reboque ao patrimônio público do Município de Aracruz, com registro nos bens permanentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM). A Requerida foi devidamente citada, de acordo com o andamento processual, e não interpôs recurso contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Ao ajuizar a presente demanda, o Autor valeu-se do instrumento processual denominado "tutela antecipada antecedente", prevista no art. 303 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Desse modo, in casu, a pretensão consistia em obter autorização judicial para a incorporação do reboque objeto do Contrato nº 360/2023 ao patrimônio público municipal e para a realização do emplacamento junto ao DETRAN/ES, suprindo a omissão injustificada da empresa contratada, medidas que foram integralmente deferidas e devidamente cumpridas pelo Município Requerente. Por conseguinte, tornou-se estável a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida em caráter antecedente, nos termos do art. 304 do CPC, in verbis: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. Portanto, considerando que a Requerida foi devidamente citada e não interpôs recurso contra a decisão concessiva da tutela, operou-se a estabilização prevista no art. 304 do CPC. Ademais, o Município comprovou o integral cumprimento da medida deferida, com o depósito judicial do valor contratual e a incorporação do bem ao patrimônio público, dando-se a pretensão por exaurida. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 80854677) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a estabilização da tutela antecipada nos termos do art. 304 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Paula Ambrosin de Araujo Mazzei Juíza de Direito ARACRUZ-ES, 9 de março de 2026. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
10/03/2026, 00:00