Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRIMOVEL LTDA
REU: IMOBILIARIA DONNABEL S/A D E C I S Ã O Sobrevieram aos autos as petições de IDs 92256503 e 93219232, por meio das quais a requerida postulou, em síntese, a revisão da situação da garantia anteriormente ofertada, a baixa da indisponibilidade incidente sobre os imóveis vinculados à caução, o retorno ao status quo ante, a apreciação de nulidade processual, a produção de provas e o prosseguimento do feito. Paralelamente, a autora, em cumprimento à decisão saneadora de ID 84561903, requereu a produção de prova oral no ID 89907158, consistente em depoimento pessoal do representante legal da requerida e oitiva de testemunhas. 1) Da questão processual superveniente relativa à garantia Conforme histórico registrado na decisão saneadora de ID 84561903, a autora ofereceu caução imobiliária às fls. 187/189-vº, tendo sido deferida a substituição da garantia na decisão de fls. 205/205-vº e, posteriormente, deferida a expedição de alvará na decisão de fl. 218, com alvará expedido em favor da autora à fl. 240. Na mesma decisão saneadora, consignou-se que a matéria veiculada no ID 78812056 já havia sido submetida ao Tribunal, não cabendo reanálise com base nos mesmos fatos. Sucede, contudo, que a controvérsia ora posta não se limita à repetição de insurgência já deduzida em sede recursal, mas decorre de fato novo superveniente, relacionado à própria higidez da garantia ofertada. Com efeito, no ID 92256503, a requerida afirmou que os imóveis de matrículas 50.486 e 50.487, indicados como garantia, pertenceriam à Imobiliária Espírito Santo Ltda-ME, adquiridos por instrumento particular datado de 09/05/2013, com escritura lavrada em 23/09/2025. Depois disso, foi proferida a decisão de ID 93151001, que intimou a requerida a juntar aos autos a alegada escritura pública de compra e venda dos imóveis por terceira pessoa, providência posteriormente atendida na petição de ID 93219232, com juntada do documento correlato no ID 93219237. Além disso, o Ofício nº 0848/25, juntado no ID 87239749, p. 1-2, informa que a ordem referente às averbações das indisponibilidades nas matrículas 50.486 e 50.487 foi cumprida em 01/12/2025. Já o Ofício nº 0881/25, juntado no ID 88505933, págs. 1-2, informa que os emolumentos correspondentes às averbações das indisponibilidades nas referidas matrículas totalizaram R$ 5.466,04. Nesse cenário, reputo que a questão pendente deve ser enfrentada desde logo, pois não se mostra coerente designar audiência e postergar a solução de matéria processual que repercute diretamente sobre a higidez da garantia judicial. 2) Da nulidade arguida e do alcance da presente decisão No tocante ao pedido de nulidade processual, entendo que não se mostra necessária, neste momento, a decretação de nulidade ampla com desconstituição integral dos atos pretéritos, pois a solução útil, adequada e suficiente para o atual estágio do feito consiste no restabelecimento imediato de garantia idônea, diante da insubsistência superveniente da caução anteriormente admitida. Com efeito, o histórico recursal constante do ID 78812056, p. 3, rememorando o acórdão de ID 996191, registra que, em sede recursal, foi determinada à embargada a prestação de garantia de R$ 1.230.809,20 (um milhão, duzentos e trinta mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos), seja pela oferta de bens, seja pelo depósito em dinheiro em favor do juízo. Assim, rejeito, por ora, o pedido de nulidade em sua formulação anulatória ampla, sem prejuízo de eventual reexame mais abrangente, se ainda necessário, por ocasião da sentença. Ainda, esclareço que a presente deliberação não importa revisão nem esvaziamento do que foi decidido nos agravos de instrumento vinculados ao feito, porquanto fundada em fato novo superveniente, concernente à perda de idoneidade da garantia ofertada, e destinada unicamente a preservar a efetividade da garantia judicial já exigida nos autos. 3) Da revogação da caução e da recomposição da garantia Ao menos em juízo de cognição próprio desta fase, os documentos supervenientes bastam para evidenciar que a caução antes admitida não mais subsiste como garantia hígida, o que impõe a sua revogação. Ademais, registro que há aparente divergência entre as matrículas mencionadas no histórico da decisão saneadora – que faz referência, em ID 84561903, às matrículas 115.427 e 115.873 – e aquelas efetivamente indicadas nos expedientes registrais posteriores, a saber, 50.486 e 50.487. Contudo, para os fins da presente decisão deve-se considerar a garantia efetivamente constrita e indicada nos ofícios cartorários, sem prejuízo de ulterior certificação pela serventia, se necessária, acerca da correspondência registral. Em consequência, deve a autora recompor a garantia judicial mediante depósito em dinheiro, no montante de R$ 1.230.809,20 (um milhão, duzentos e trinta mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos), diante da ausência, neste momento, de garantia substitutiva idônea. 4) Da litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé pela parte requerida, reputo adequada sua postergação para a sentença, por demandar valoração global do comportamento processual das partes e do conjunto probatório, sendo desnecessária sua análise no presente momento. A própria decisão saneadora incluiu a litigância de má-fé entre os pontos controvertidos a serem enfrentados ao final. 5) Da instrução Superada a questão processual acima, remanescem questões de fato a serem esclarecidas em instrução. A decisão saneadora de ID 84561903 fixou os pontos controvertidos e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas. Em resposta, a autora requereu expressamente a produção de prova oral no ID 89907158, consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e oitiva de testemunhas. Por sua vez, a requerida, na petição de ID 92256503, também especificou suas provas, requerendo o depoimento pessoal da autora, a produção de prova testemunhal e a juntada de prova documental suplementar. No ID 93219232, a requerida ratificou o pedido de prosseguimento do feito. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida. 6) Dispositivo
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0009737-58.2020.8.08.0024 Ante o exposto: 6.1) REJEITO, por ora, o pedido de nulidade processual em sua formulação anulatória ampla, no tocante aos atos de substituição da garantia e posterior levantamento dos valores. 6.2) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de retorno ao status quo ante, apenas para o fim de restabelecer a garantia judicial nos autos. 6.3) ESCLAREÇO que a presente deliberação não importa revisão, modificação ou esvaziamento do que foi decidido nos agravos de instrumento vinculados ao feito, mas apenas apreciação de fato novo superveniente, consistente na demonstrada insubsistência da garantia anteriormente ofertada. 6.4) REVOGO a caução real anteriormente admitida, no que se refere à garantia imobiliária indicada nos autos e posteriormente vinculada, nos expedientes registrais, às matrículas 50.486 e 50.487, sem prejuízo de ulterior certificação pela serventia acerca da correspondência registral com os imóveis originalmente ofertados. 6.5) DETERMINO que a autora, PATRIMOVEL LTDA, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 1.230.809,20 (um milhão, duzentos e trinta mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos), sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis à efetivação da ordem. 6.6) Serve a presente decisão de ofício, a ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, com referência aos IDs 87239749 e 88505933, para que proceda à baixa da indisponibilidade/averbação restritiva incidente sobre as matrículas 50.486 e 50.487, em razão da revogação da caução real ora determinada. 6.7) POSTERGO para a sentença a apreciação do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 6.8) DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes das partes e oitiva de testemunhas. 6.9) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2026, às 15:45 horas. Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento, podendo as partes arrolar testemunhas, no prazo de dez dias, caso não tenham arrolado, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las; ii) serve a presente decisão de mandado de intimação das partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha (caso ela não compareça à audiência). Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Em regra, apenas os advogados poderão participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), sem prejuízo de eventual necessidade de outra pessoa que será ouvida (parte – depoimento pessoal/testemunha), desde que justificado previamente, registrando que a dificuldade de conexão para ser ouvida/participar, de quaisquer das partes/testemunhas/advogado/defensor público/promotor de justiça, será considerado como ausência injustificada ao ato. Segue o link em anexo para participação da audiência de maneira virtual (caso necessário): Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9843391595?pwd=cGs4bllKY25EMFNTOTJSSm56S0hmZz09 ID 984 339 1595 Intime-se. Diligencie-se. Sirva a presente de MANDADO/OFÍCIO. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17628288 Petição Inicial Petição Inicial 22091311204018900000016952319 18229303 Certidão - link Certidão - Juntada 22100111435947300000017528498 19037318 Certidão Certidão 22103119335380300000018302207 22364882 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030614094063400000021477135 22831848 Petição (outras) Petição (outras) 23031613312865800000021919831 23165910 Manifestação Digitalização Petição (outras) 23032323264718800000022236445 27907656 Certidão - Retificação do link Certidão - Juntada 23071217284070500000026759626 27908645 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071217351380200000026760554 63206265 Petição (outras) Petição (outras) 25021413324524400000056160616 63206268 Subs_com_reserva_de_ poderes - Bda x Calmon - Patrimovel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021413324504000000056160619 46908851 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090116181106800000044629587 77449219 AGRAVO JULGADO P 0009737-58.2020.8.08.0024 Outros documentos 25090116181122200000073414989 78579834 DECISAO DO STJ EM AGRAVO - DESPROVIDO Certidão - Juntada 25091517061851500000074448534 78812056 Petição (outras) Petição (outras) 25091719340358000000074659922 87239749 OFICIO CARTORIO RGI Certidão - Juntada 25121013485615100000080108912 88505321 Decisão Decisão 26011314460003700000079915183 88505321 Decisão Decisão 26011314460003700000079915183 88505933 OFICIO 2 ZONA DE SERRA Certidão - Juntada 26011314534369500000081263977 89907158 Indicação de prova Indicação de prova 26020319575524000000082541018 92256503 Fato Novo - Liberação de Imóvel e Ajuste Saneador Petição (outras) 26030906450532500000084692256 92256504 Doc. 01 - IES CNO 6F Documento de comprovação 26030906450578300000084692257 92256505 Doc. 02 - IES CNO 6G Documento de comprovação 26030906450608500000084692258 92256506 Doc. 03 - IES_Declaracao_TJES_proc_Quintela_Donnabel_25-02-2026_assinado Documento de comprovação 26030906450636200000084692259 92256507 Doc. 04 - Escritura Declaratória Corretor Fernando Paganini Documento de comprovação 26030906450662300000084692260 92256508 Doc. 05 - Escritura_Declaratória_Anderson Documento de comprovação 26030906450689100000084692261 92256509 Doc. 06 - Ata Notarial Carlos Henrique Bellumat(1) Documento de comprovação 26030906450737200000084692262 93151001 Decisão Decisão 26031814455618100000085511478 93219232 Fato Novo - Liberação de Imóvel Petição (outras) 26031910405934000000085573927 93219237 Doc. 01 - IES escritura aareas 6F e 6G. reduzido Documento de comprovação 26031910405973200000085573931 93785144 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032600110394400000086090397
07/04/2026, 00:00