Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMARIO MENDES VARGAS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756, SAULA FELICIO GAMA - ES17570 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 / 33574350 PROCESSO Nº 5007484-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ROMÁRIO MENDES VARGAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RCC - Reserva de Margem Consignável". A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso concreto, embora o autor alegue o desconhecimento da contratação, observa-se que os descontos relativos ao contrato n° 52647094 (RCC) vêm ocorrendo mensalmente desde 19 de setembro de 2022. Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 11/05/2026 Hora: 13:30. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91278751 Petição Inicial Petição Inicial 26022514264459200000083794926 91279567 CNH Documento de Identificação 26022514264488400000083794939 91279570 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26022514264510900000083794942 91280324 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022514264538300000083795696 91280329 DECLARACAO Documento de comprovação 26022514264568900000083795701 91281319 EXTRATO CNIS - RCC Documento de comprovação 26022514264590300000083796290 91281804 EXTRATO CNIS COMPLETO Documento de comprovação 26022514264617400000083797074 91281819 Calculo Facta DOBRO Documento de comprovação 26022514264645800000083797089 91281822 Calculo Facta SIMPLES Documento de comprovação 26022514264666800000083797092 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: ROMARIO MENDES VARGAS Endereço: Rua Moacir Avidos, 387, 1402, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-350 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
10/03/2026, 00:00