Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZENY PEREIRA PORTO, VERLANY PEREIRA PORTO
REQUERIDO: MINERBON - MINERACAO BONADIMAN LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 SENTENÇA / MANDADO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Processo inspecionado.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000131-90.2026.8.08.0029 INTERPELAÇÃO (12227)
Cuida-se de pedido de notificação judicial formulado por ZENY PEREIRA PORTO e VERLANY PEREIRA PORTO em face de MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA. Considerando o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça às autoras. Nos termos do art. 727 do CPC, poderá o interessado interpelar o requerido para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. In casu, as autoras pretendem a notificação da requerida para que "promova a completa remoção de todos os blocos de granito, resíduos pétreos e qualquer outro material de sua propriedade ou resultante de sua atividade mineradora que se encontre no imóvel das Notificantes." Como se observa,
trata-se de pretensão legal e lícita. Ademais, não pugnaram as demandantes pela averbação da notificação em registro público. Logo, ausentes as hipóteses previstas no art. 728 do CPC, mostra-se desnecessária a prévia oitiva da requerida. In verbis: Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Destaco, ainda, que, por se tratar de autos eletrônicos, ao final, eles serão apenas arquivados. Além disso, saliento que os fatos narrados deverão, se for o caso, ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento Cito, por oportuno, os seguintes julgados: A NOTIFICAÇÃO E A INTERPELAÇÃO JUDICIAL SE CARACTERIZAM COMO MEROS ATOS DE COMUNICAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO OU CONCLAMAÇÃO PARA O NOTIFICADO FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, E SE APERFEIÇOAM ATRAVÉS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECEPTÍCIA, NO ÂMBITO DO QUAL O MAGISTRADO APENAS EXERCE A FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. 2. Os pronunciamentos judiciais aos quais se referem os recorrentes ("Notifique-se como requerido. Realizada a notificação, devolvam-se os autos ao requerente, na forma estabelecida no art. 729 do CPC" e "Indexador 276: Nada a prover. Cumpra-se o determinado às fls. 261.") dos autos da notificação judicial nada mais constituem que atos de impulsionamento do procedimento regulado nos arts. 726, 727, 728 e 279, do CPC/2015, fazendo com que ele avance em suas fases. 3. O manejo da notificação ou interpelação pela via judicial decorre da opção pelo interessado pela sua utilização, na medida em que a Lei Processual não impõe a intervenção judicial para a prática dos atos jurídicos em questão. 4. Assim é que o procedimento da notificação judicial não contempla provimento judicial revestido de conteúdo decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, não há que se aventar da aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 5. Por fim, não se vislumbra prejuízo aos agravantes, vez que os direitos em conflito, oriundos da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, devem ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0081104-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 335) NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. Oitiva das partes. Realizada notificação com a finalidade de constituição do requerido em mora, extingue-se o procedimento, podendo o notificante obter cópia para o fim que lhe aprouver, descabendo designação de audiência para oitiva das partes, não se aplicando o art. 728, I, do CPC, que prevê a oitiva prévia do requerido na hipótese de suspeita de uso da notificação para fim ilícito ou se tiver sido requerida averbação da notificação em registro público. Processo extinto. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001392-09.2019.8.26.0481; Ac. 13486383; Presidente Epitácio; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 17/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 2667) APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. Inexistência de pronunciamento favorável ou desfavorável ao pedido do requerente. Ouvida do requerido que se dá apenas nas hipóteses previstas no artigo 728 do CPC, não configuradas no presente caso. Fim ilícito se entende aquele que é contrário à Lei, proibido, não se confundindo com pedido meramente destituído de fundamento. Pronunciamento judicial que não se confunde com sentença, nos termos do artigo 203, § 1º e 489 do CPC. Apelação incabível. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1036833-25.2022.8.26.0100; Ac. 15984139; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 25/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2129)
Ante o exposto, defiro o pedido autoral a fim de notificar a requerida para que promova a completa remoção de todos os blocos de granito, resíduos pétreos e qualquer outro material da propriedade das autoras ou resultante de sua atividade mineradora, no prazo de 30 dias, sob pena da propositura de ação judicial cabível pelas requerentes. Intimem-se as demandantes para ciência. Realizada a notificação, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito PARTE A SER NOTIFICADA: MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA Endereço: ES 426, S/N, KM: 4.4;: CORREGO SAO JOAO;, VILA ITAPERUNA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000