Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PESSOAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em Ação Revisional, declarando a nulidade de juros remuneratórios e moratórios, limitando descontos consignados em 35% da renda da autora, e condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios é abusiva por exceder significativamente a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se os juros moratórios violam o limite de 1% a.m. (Súmula 379/STJ); (iii) determinar se foi comprovada a extrapolação da margem consignável; (iv) analisar o cabimento da restituição em dobro (Art. 42, p. único, CDC) independentemente de má-fé; e (v) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se mostrem excessivamente onerosas (Art. 6º, V, e 51, IV e § 1º, CDC). A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada cabalmente a abusividade (REsp 1.061.530/RS), configurada no caso pela significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para a mesma operação. Os juros moratórios, em contratos bancários não regidos por legislação específica, limitam-se a 1% ao mês (Súmula 379/STJ). Incumbe à instituição financeira (Art. 373, II, CPC), especialmente após a inversão do ônus da prova (CDC), demonstrar o respeito à margem consignável legal no momento da contratação, não bastando a defesa genérica. A restituição em dobro (Art. 42, p. único, CDC), para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da comprovação de má-fé (dolo ou culpa), bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). A mera revisão de cláusulas contratuais, embora reconhecida a ilicitude (juros abusivos e extrapolação mínima da margem), possui natureza eminentemente patrimonial e não configura, por si só, dano moral, exigindo prova de ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.