Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, originariamente ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à retomada do veículo dado em garantia fiduciária no contrato entabulado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a medida liminar não pôde ser efetivada. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl. 49v dos autos digitalizados / ID correspondente à digitalização), e corroborado pela contestação apresentada pela Defensoria Pública, o bem alienado fiduciariamente não foi localizado para apreensão, havendo notícia de que o veículo teria sido objeto de roubo/furto. Diante da impossibilidade de localização do bem, a parte Autora, por meio da petição de ID 56049722, pugnou pela conversão do presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, apresentando, para tanto, planilha atualizada do débito (ID 56049704). O pleito autoral encontra amparo legal expresso. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao credor fiduciário a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso em tela, a informação de que o veículo foi subtraído (roubo/furto) torna inócua a perseguição da coisa (obrigação de fazer/entregar), justificando a mudança do pedido para a satisfação do crédito pecuniário (obrigação de pagar quantia certa), via processo de execução, uma vez que o contrato de alienação fiduciária, acompanhado da demonstração da mora, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir tal conversão, inclusive após a citação, quando frustrada a apreensão do bem, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto: À Secretaria para que retifique a autuação no sistema PJe e na capa dos autos, procedendo às seguintes alterações: a) Excluir a cedente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo ativo, mantendo-se apenas a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme sucessão processual deferida. 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 56049722 e, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, DETERMINO A CONVERSÃO da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. Considerando a alteração do rito e a necessidade de adequação aos requisitos do processo de execução (art. 798 e seguintes do CPC), INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar/ratificar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se houver alteração em relação ao ID 56049704; b) Acostar aos autos, caso ainda não o tenha feito de forma legível ou completa na virtualização, a via original ou cópia autenticada do título executivo (Cédula de Crédito Bancário/Contrato), viabilizando a correta instrução da execução. 3. Cumpridas as diligências supra e estando o feito em termos, CITE-SE a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído (Defensoria Pública) ou pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 4. Não efetuado o pagamento, munido o Sr. Oficial de Justiça da segunda via do mandado, proceda-se, de imediato, à PENHORA de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 5. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso haja o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC). 6. Conste do mandado que o Executado poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução. Diligencie-se. Viana/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)