Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EVALDO ANSELMO ELEUTERIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022432-90.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EVALDO ANSELMO ELEUTERIO, lastreada em cédula de crédito bancário, objetivando o recebimento de crédito inadimplido. Diante do esgotamento dos meios para localização pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital (fl. 136). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadoria especial apresentou defesa às fls. 149/152, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização. No mérito, valeu-se da prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Devidamente intimado para se manifestar, o exequente quedou-se silente. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar uma questão de ordem processual. A defesa apresentada pela curadoria especial foi protocolada nestes mesmos autos, como uma espécie de contestação. Ocorre que, como cediço, no rito da execução de título extrajudicial, a defesa típica do executado deve ser manejada através de embargos à execução (art. 914 do CPC) ou, em matérias de ordem pública, por exceção de pré-executividade. A apresentação de contestação nos próprios autos da execução constitui erro de procedimento. Todavia, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade. Ultrapassada essa questão, a curadoria especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios de localização do executado. Todavia, razão não lhe assiste. A análise detida dos autos revela um trâmite que se arrasta desde 2014, período no qual este Juízo e a parte exequente empreenderam esforços exaustivos para localizar o devedor. Ora, foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL. Diversos mandados foram expedidos e cumpridos por oficiais de justiça em endereços distintos, todos com certidões negativas informando que o executado ali não residia ou era desconhecido. No caso em tela, o cenário fático demonstra que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Exigir diligências infinitas seria premiar a inadimplência e violar a razoável duração do processo. Portanto, reputo válida e regular a citação editalícia realizada, rejeitando a alegação de nulidade de citação. No mérito, a defesa pauta-se na negativa geral. É prerrogativa do curador especial, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, não se submeter ao ônus da impugnação específica, tornando os fatos controvertidos. Contudo, estamos diante de uma execução fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário). O título executivo goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784 do CPC). Tal presunção é juris tantum (relativa), podendo ser desconstituída mediante prova em contrário. A simples negativa geral, embora torne os fatos controvertidos processualmente, não tem o condão, por si só, de retirar a força executiva do título, tampouco de ilidir a presunção de existência da dívida. O contrato acostado aos autos preenche os requisitos legais, estando acompanhado de planilha de cálculo que demonstra a evolução da dívida. Inexistindo prova capaz de desconstituir o título, a procedência da cobrança e o prosseguimento da execução são medidas que se impõem.
Ante o exposto, REJEITO as alegações apresentadas pela defesa. Intime-se a parte exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC). Caso silente, renove-se a intimação, já agora, pessoal, a teor do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26921104 Petição Inicial Petição Inicial 23062303581467000000025816730 28267313 Certidão Certidão 23071917452957400000027103889 51546610 Despacho - Carta Despacho - Carta 24092607392523400000048867217 51546610 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092607392523400000048867217 76598908 Decisão Decisão 25092515410077500000067287206