Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZINETE FELICIO AMANCIO EMBURANA
REQUERIDO: CLEZIO EVANGELISTA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5034828-94.2022.8.08.0024
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUZINETE FELÍCIO AMÂNCIO EMBURANA em face de CLÉZIO EVANGELISTA SILVA, conforme petição (ID 19003371) e documentos subsequentes. A autora alegou, em síntese, que: i) é proprietária de unidade residencial situada no pavimento superior de edifício em que o réu mantém oficina de motocicletas no pavimento térreo; ii) o requerido, sem autorização e de forma inadvertida, realizou uma abertura de grandes proporções na fachada do prédio (buraco na parede) para ventilação de seu comércio; iii) tal obra descaracteriza a fachada, compromete a segurança estrutural e prejudica a saúde e o sossego devido à emissão de fuligem, odores e ruídos. Nessa conjuntura, pugna pela condenação do réu ao fechamento da abertura, restaurando o status quo ante. Decisão (ID 19334740) recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita a autora. Apresentada contestação (ID 24202655 e 24204326), o réu, preliminarmente, defende que a relação entre as partes é regida pelo direito real de laje, inexistindo condomínio edilício formal. No mérito, sustenta que a abertura já existia há aproximadamente 8 anos e é necessária para a salubridade do local, sendo voltada para a via pública e não para o imóvel da autora. Na réplica (ID 29951054), o autor refutou a anterioridade da obra com base em imagens de satélite. As partes apresentaram rol de testemunha (ID 32541173 e 32962509). Despacho (ID 43234905) intimando o réu para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 63108880). Despacho (ID 76373632) designando a audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução (ID 84094413), o réu ausentou-se injustificadamente. A autora desistiu da prova oral. O juízo indeferiu a prova pericial por entender o acervo documental suficiente para o deslinde da causa. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do Benefício da Gratuidade de Justiça ao Requerido O requerido formulou pedido de gratuidade de justiça. Provocado a comprovar a hipossuficiência, o réu que é Microempreendedor Individual (MEI), colacionou documentos fiscais que corroboram a declaração de hipossuficiência, demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu. 2.2 Da Natureza Jurídica da Propriedade O réu sustenta a inexistência de condomínio, invocando a tese do direito de laje. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não colacionou certidão de registro de imóveis que comprove a instituição formal de unidades autônomas. Todavia, independentemente da denominação jurídica, se condomínio edilício ou direito de laje, a legislação civil impõe limites ao exercício do direito de propriedade em prol da convivência e da harmonia estética. Ademais, ainda que caracterizado o direito de laje, o legislador determina que as partes que servem a todo o edifício, como paredes externas e fachadas, são de propriedade comum e não podem ser alteradas unilateralmente se houver prejuízo ao outro titular, nos termos do art. 1.510-C e 1.510-E do Código Civil. Além disso, o art. 1.510-A, §1º, estabelece que a unidade da laje é autônoma, mas não exclui a responsabilidade do titular em observar as posturas edilícias. Ademais, o art. 1.336, III, do Código Civil, aplicável por analogia às edificações sobrepostas que compartilham fachadas, proíbe expressamente a alteração da forma e da cor da fachada. 2.3 Da Alteração da Fachada e do Uso Nocivo da Propriedade A controvérsia cinge-se à legalidade da abertura realizada pelo réu. As fotografias anexadas demonstram que a intervenção foi realizada de forma rústica, mediante a quebra direta da alvenaria, sem acabamento arquitetônico adequado, configurando o que a autora descreveu como um “buraco na parede”. Quanto à anterioridade alegada pelo réu, o laudo técnico por ele apresentado em 2019 afirma que a abertura existia há 8 anos. Contudo, tal prova é derruída pelas imagens do Google Street View colacionadas pela autora, que demonstram a fachada íntegra e sem a referida abertura nos anos de 2011 e 2014. Os referidos registros públicos gozam de presunção de veracidade quanto à cronologia visual, evidenciando que a abertura foi realizada posteriormente à aquisição do imóvel pela autora e contra sua oposição. Ainda que o réu necessite de ventilação para o exercício de sua atividade comercial, o direito de propriedade não é absoluto. O art. 1.277 do Código Civil garante ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. A realização de obra em área de fachada sem projeto técnico aprovado e sem o consentimento do proprietário da unidade superior viola o dever de preservação da harmonia estética e da segurança da edificação. Além disso, o réu não logrou êxito em comprovar que a abertura possuía filtros ou isolamento acústico que impedissem a migração de resíduos da oficina para a residência superior, configurando o uso nocivo da propriedade. Portanto, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao fechamento definitivo da abertura realizada na fachada do imóvel situado na Rodovia Serafim Derenzi, 7334, restaurando a parede ao seu estado original, alvenaria e revestimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça, conforme previsão do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito