Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA CARNEIROS SALUSTIANO
REQUERIDO: MR TEL TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013543-03.2014.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão, que não decretou a desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa executada. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido a omissão no tocante a caracterização do desvio de finalidade. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. De pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento de procedência do julgado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra regulamentação nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo certo que o §2º do art. 133 prevê expressamente sua aplicação também à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os requisitos para o seu acolhimento, conforme a Teoria Maior adotada no direito civil brasileiro, encontram-se no art. 50 do Código Civil e exigem a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O instituto visa coibir práticas fraudulentas por parte dos sócios ou administradores, sem, contudo, comprometer a autonomia patrimonial da pessoa jurídica — instituto basilar do Direito Empresarial. Para a instauração do incidente, impõe-se a demonstração de: · Desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; · Confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação fática entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios. A mera insolvência do devedor, por si só, não justifica a responsabilização patrimonial de terceiros, tampouco autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em sua forma inversa.
Trata-se de medida excepcional, que exige prova robusta dos requisitos legais. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, não se verificam elementos que evidenciem a prática de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios da empresa executada. A pretensão da parte suscitante fundamenta-se, essencialmente, na alegada impossibilidade de localização da empresa e de seus bens. Contudo, tal circunstância não é suficiente para justificar a medida extrema da desconsideração, sobretudo quando inexistem indícios concretos de encerramento irregular, confusão patrimonial ou utilização indevida da estrutura societária. Cumpre lembrar que a própria Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), ao alterar o art. 50 do Código Civil, conferiu maior rigor à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova efetiva dos requisitos legais. As alegações da parte suscitante são genéricas e não se sustentam em provas capazes de demonstrar qualquer forma de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a demonstração concreta de tais elementos, reafirmando que a simples inexistência de bens ou a inatividade da pessoa jurídica não se prestam, por si sós, ao acolhimento da desconsideração da personalidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cingese a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) Assim, repito: não há comprovação do desvio de finalidade por parte da empresa mencionada, tampouco da existência de confusão patrimonial. Ressalte-se que o mero insucesso da execução até o momento não constitui fundamento suficiente para embasar este Juízo e levá-lo a presumir má-fé dos demandados. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da sentença, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão proferida. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO