Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ADV TRANSPORTES LTDA, JOSE SILVANIO CHAVES 0015319-83.2013.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 77828962/77828983) opostos pela executada, ADV TRANSPORTES LTDA, em face da Decisão de ID 75252544, que indeferiu o pedido de levantamento da restrição de circulação dos veículos indicados na petição de ID 68151732. A embargante sustenta, em suma, omissão no julgado, que não teria considerado a essencialidade dos bens para o exercício de seu objeto social (transporte rodoviário de cargas), juntando contrato social. Determinei a intimação da parte exequente para contrarrazões (ID 80093797). Contudo, antes do decurso do prazo, a executada peticionou novamente (ID 82816759), informando equívoco da Secretaria na expedição do prazo de intimação (concedido 30 dias) e, diante da urgência e do risco de inviabilização de suas atividades, propôs uma solução alternativa. A executada requereu a baixa da restrição de circulação, mediante a formalização da penhora dos veículos por termo nos autos, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC. Para corroborar a viabilidade da medida, anexou (ID 82816760) petição do próprio Estado do Espírito Santo em feito diverso, onde o Exequente requer a aplicação do referido dispositivo. Ao final, pugnou pela declaração de perda de objeto dos Embargos de Declaração, caso acatada a nova proposta. É o breve relatório. Decido. Considerando o manifesto equívoco no prazo de intimação concedido à Fazenda Pública e a urgência demonstrada pela executada, passo à análise imediata do pleito (ID 82816759), que se mostra razoável e capaz de conciliar os interesses em disputa. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), mas deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). No caso, a executada é, de fato, uma empresa de transporte, e a restrição total de circulação dos veículos (medida mais gravosa) difere da restrição de transferência (que já estava implementada e foi mantida). A restrição de circulação, se mantida, possui o condão de inviabilizar a própria atividade empresarial e, paradoxalmente, frustrar a geração de receita para o pagamento do débito. A solução proposta pela executada, e chancelada pelo Exequente em outros feitos (ID 82816760), atende a ambos os princípios. A penhora por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, é medida que confere efetividade e celeridade à execução, formalizando a constrição sem a necessidade de diligência física imediata. Com a penhora lavrada por termo, a execução resta garantida. Assim, a manutenção da restrição de transferência (impedindo a alienação a terceiros) somada à penhora por termo é suficiente para assegurar o crédito público, tornando desnecessária e excessivamente gravosa a restrição de circulação, que impede o trabalho da executada. ISSO POSTO: - DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 82816759. - Determino à Secretaria que promova a imediata baixa da restrição de CIRCULAÇÃO (via RENAJUD) sobre os veículos de placas HBG-4980, HBG-4981, HBG-5029, MRP-6064 e MAS-3986. - Determino, outrossim, a manutenção da restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os referidos veículos. - Determino à Secretaria que lavre o Termo de Penhora dos veículos supracitados, intimando-se a Executada (ADV TRANSPORTES LTDA) da penhora e da sua nomeação como depositária dos bens. - Em razão do acolhimento da nova proposta (ID 82816759), que substitui integralmente o objeto da decisão embargada (ID 75252544), JULGO PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, os Embargos de Declaração de IDs 77828962 e 77828983. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência (itens 2 e 4). Vitória, 11 de novembro de 2025. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz De Direito