Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAELLA BERTOLDO MARTINS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNET BANDA LARGA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rafaella Bertoldo Martins contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Inexigibilidade de Dívida c/c Cancelamento de Contrato c/c Danos Morais ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A., na qual se alegou inoperância do serviço de internet desde a contratação, negativação indevida e cobrança ilegal de multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante comprovou falha na prestação do serviço capaz de afastar a cobrança; (ii) estabelecer se a suspensão do serviço e a negativação decorreram de exercício regular de direito da operadora; e (iii) determinar se estão configurados danos morais, inclusive sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, pois a inversão do ônus da prova não o exime de produzir prova mínima, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1314821/SE; AgInt no AREsp 2.420.754/MT; AgInt no AREsp 2.333.108/SP). 4. A Apelante não apresenta medições de velocidade ou qualquer documento que indique a alegada inoperância por 55 dias, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. 5. A Apelada comprova fato impeditivo do direito autoral ao demonstrar, mediante telas sistêmicas, que o serviço permaneceu ativo de 10/11/2023 a 26/02/2024, sendo suspenso legitimamente por inadimplência (débito de R$ 431,43). 6. A ausência de prova mínima da falha na prestação do serviço afasta a ilicitude da cobrança, da suspensão e da eventual negativação, constituindo eles exercício regular de direito. 7. Inexistindo ato ilícito, não há falar em dano moral nem em aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que pressupõe má prestação comprovada e tempo útil desperdiçado por problema criado exclusivamente pelo fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Demonstrada a suspensão do serviço por inadimplência e ausentes indícios mínimos de falha na prestação, é legítima a cobrança realizada pela operadora. 3. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e impede a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 17/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.420.754/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 09/10/2023.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001323-44.2024.8.08.0024
10/03/2026, 00:00