Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: LEANDRO ALVAREZ JUNGER, VERA LUCIA ALVAREZ E LUCIANO JUNGER SADER
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO PROLATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000855-88.2020.8.08.0002
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO ALVAREZ JUNGER, VERA LUCIA ALVAREZ e LUCIANO JUNGER SADER contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre, que rejeitou os embargos opostos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira Apelada, no importe de R$ 182.759,54. Em suas razões, os Apelantes pleiteiam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentam que auferem renda na faixa de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 mensais, de modo que o custeio das despesas processuais comprometeria gravemente o seu sustento e o de sua família. O benefício da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, parte da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a concessão da benesse pressupõe a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem o sacrifício da própria subsistência, exigindo-se que o magistrado examine a real situação financeira da parte sempre que houver elementos que coloquem em dúvida a declaração de pobreza. Ocorre que, no presente caso, o juízo a quo indeferiu o benefício na sentença, fundamentando que o próprio vulto da operação rural/comercial originária (superior a cento e oitenta mil reais) mostra-se, a princípio, incompatível com a alegação de extrema pobreza, e que as partes não comprovaram cabalmente a condição de hipossuficiência outrora alegada. Ao compulsar os autos, nota-se a necessidade de oportunizar aos recorrentes a demonstração escorreita da atual situação de vulnerabilidade que os impeça de recolher o preparo recursal, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do CPC. Assim, diante dos elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência financeira, INTIMEM-SE os Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem, por meio de documentação hábil e atualizada, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas recursais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e deserção, juntando aos autos documentos como os últimos contracheques (3 últimos), benefícios do INSS, a última Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros que entenderem pertinentes. Vitória/ES, [data registrada no sistema]. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR