Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE SILVANO BIZI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, LIDER VISTORIA VEICULAR LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, JAIME SOUZA NETO - ES30435, LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE - ES18963 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000383-82.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ SILVANO BIZI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTOS e da LÍDER VISTORIA VEICULAR LTDA, por meio da qual alega que adquiriu veículo Ford/F 350P e conforme laudo de vistoria realizado pela segunda requerida em 25.06.2021 o veículo estaria aprovado, tendo sido encaminhado ao despachante para fins de transferência da propriedade. Entretanto, ao tentar alienar o bem em setembro de 2024, o veículo foi reprovado em nova vistoria sob o fundamento de "base do chassi fora do padrão", impedindo a transferência de propriedade. Sustenta ainda que o laudo da Polícia Civil confirmou a originalidade do motor, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, que as requeridas efetuem a regularização do chassi com a validação da gravação existente e a consequente aprovação para transferência. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o cerne da lide reside na divergência entre vistorias pretéritas e a atual situação técnica do veículo. Embora o requerente colacione laudos de vistorias de 2020 e 2021 que atestam a aprovação do bem, o Laudo de Exame de Identificação de Veículo Automotor nº 15863/2024, confeccionado pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo em 25/01/2025 (ID 91916895), traz constatações técnicas que fragilizam, neste momento processual, a probabilidade do direito pretendido. A despeito da conclusão pericial indicar que o número do motor é original e que não afloraram outros caracteres sob a gravação atual (ID 91916895 - Pág. 3), a constatação de sinais de manipulação física no chassi (lixamento e desalinhamento) justifica, ao menos por ora, a negativa administrativa de transferência pelo DETRAN/ES, pautada no poder-dever de fiscalização e na segurança dos registros públicos. Dessa forma, a pretensão de compelir a autarquia e a empresa credenciada a aprovarem o veículo em vistoria demanda dilação probatória para apurar se tais irregularidades decorrem de falha na fabricação, desgaste natural ou intervenção indevida, bem como a responsabilidade das requeridas pelas vistorias anteriores, razão pela qual INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de reanalise do pedido em sentença. Por outro lado, considerando que a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito e não demandaria, em tese, a produção de prova oral, citem-se as rés, por intimação eletrônica, para apresentarem defesa no prazo legal e após, intime-se a parte autora para apresentar réplica em até 10 dias, com posterior conclusão dos autos, inclusive, para sentença, se for o caso. Intime-se a parte autora, citem-se as rés e aguarde-se. JAGUARÉ, 9 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE SILVANO BIZI Endereço: centro, 176, Rua Terezinha Deprá, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, ED. AMERICA CENTRO EMPRESARIAL TORRE SUL, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Nome: LIDER VISTORIA VEICULAR LTDA Endereço: centro, 161, Rua Noel Silva, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000