Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FLUVIAM MENDES TONCHEFF LOPES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
RECORRENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004004-26.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do recorrido, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao recebimento de adicional de insalubridade com fundamento direto no art. 198, § 10, da Constituição Federal. O recorrente sustenta, em síntese, que o dispositivo constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 não possui eficácia plena e imediata, dependendo de regulamentação infraconstitucional específica e da comprovação de exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico pericial, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o ente público é isento de preparo. A matéria em debate possui nítida natureza constitucional, versando sobre o alcance e a autoaplicabilidade do direito ao adicional de insalubridade garantido aos Agentes Comunitários de Saúde pela EC 120/2022. Registro, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, entendeu pela necessidade de regulamentação da norma. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Agentes comunitários de saúde. Adicional de insalubridade. Emenda Constitucional nº 120/2022. Necessidade de regulamentação. Agravo regimental provido. (STF; ARE-AgR 1.502.168; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 25/06/2025; DJE 03/09/2025) Verifica-se, portanto, a necessidade de reexame da matéria.
Ante o exposto, verificada a existência de controvérsia constitucional direta e o preenchimento dos requisitos legais, ADMITO o Recurso Extraordinário ID 17453285. Em cumprimento ao art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a remessa destes autos ao órgão julgador para fins de realização do juízo de retratação. Sendo refutado o juízo de retratação, remetam-se os autos ao colendo Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, V, "c", do CPC, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal