Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogados do(a)
EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000129-77.2008.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFRIGERANTES COROA LTDA (ID 80092360) em face da Decisão (ID 77533070) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, ao fundamento de que, embora alegada a ausência de atos de constrição após a interrupção de parcelamento, “o que se verifica é o regular andamento processual”, destacando que, após a ausência de pagamento, “o exequente se manifestou em 02/10/2017 (fl. 165), pleiteando a designação de leilão dos bens penhorados”, sobrevindo certidão informando que o imóvel penhorado teria sido vendido diretamente pela executada (ID 77533070). 2 – A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, apontando omissão/contradição relacionadas à prescrição (art. 174, caput, CTN), à sistemática do art. 40 da LEF, à Súmula 314/STJ e aos Temas repetitivos do STJ, bem como alegando ausência de delimitação expressa dos marcos temporais para o exame da prescrição intercorrente. 3 – A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões (ID 80154129), arguindo, em síntese, que inexiste omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos buscam, na realidade, rediscutir o mérito do decisum. 4 – Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão (ID 81602962). 5 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar; iii) corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa. 6 – No caso, não se verifica omissão relevante a ser suprida. A decisão embargada enfrentou o ponto central suscitado na Exceção de Pré-Executividade — reconhecimento de prescrição intercorrente — e consignou expressamente as razões pelas quais afastou a inércia do exequente, mencionando, inclusive, o requerimento de designação de leilão em 02/10/2017 e a certidão acerca da venda do bem penhorado. 7 – Também não se identifica contradição interna ou obscuridade na Decisão. As alegações deduzidas pela embargante, a rigor, traduzem inconformismo com a conclusão adotada (afastamento da prescrição intercorrente) e pretendem a atribuição de efeito infringente para modificação do resultado, providência incabível na via estreita dos aclaratórios, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8 – No que tange ao argumento de “ausência de delimitação dos marcos temporais”, observa-se que a embargante busca, novamente, a revaloração do conjunto processual e a reabertura do debate sobre a contagem do prazo prescricional (inclusive à luz do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ), o que excede os limites dos embargos de declaração, sobretudo quando não demonstrado, de forma concreta, ponto omitido que, necessariamente, deveria ser enfrentado para a coerência interna da Decisão. 9 –
Diante do exposto, impõe-se REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contidos no ID 80092360. 10 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito