Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DINALVA DE CARVALHO
EXECUTADO: ELIAS SANTOS LEMOS, LEANDRO SANTOS LEMOS, THAINA DA SILVA SOUZA LEMOS Advogado do(a)
EXECUTADO: PHILLIP RICHARD WORTHINGTON - RS126739 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000001-60.2017.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, sob o rito do Juizado Especial Cível intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Intimada para dar andamento ao feito, notadamente acerca do fornecimento de novo endereço do executado, a parte autora ficou inerte. Eis o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, apesar de intimada para dar andamento ao feito, não o fez. Nesse sentido, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Eis o caso dos presentes autos, pois, muito embora tenha sido intimada a requerente para diligenciar, manteve-se silente. Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do artigo 51, caput e §1º, da Lei no 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independe de prévia intimação das partes. É o mesmo entendimento das Jurisprudências: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 20078160094 PR-0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI N° 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1° Turma Recursal - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) Posto isso, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 e 52 §4º da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Transitada, esta, em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Expeça-se certidão de crédito. Procedo nesta oportunidade, a retirada da restrição veicular via RENAJUD, conforme anexo. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação, ante o teor do item 06 da ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00