Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS RIO PRETO
RECORRIDOS: CLEUSA FERRAZ LOPES E ESPÓLIO DE GALVÂNIO OLIVEIRA LOPES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-46.2012.8.08.0059
Trata-se de recurso especial (id. 14892394 - fls. 409/441) interposto pelo CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS RIO PRETO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14892394 - fls. 369/370) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO OBRIGACIONAL DE NÃO FAZER CONDOMÍNIO DE FATO DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Na estrutura habitacional em questão não há constituição de Condomínio Edilício conforme regulado pela Lei nº 4.591/64 e pelo Código Civil de 2002, assim, perante a ausência dos elementos essenciais para a sua configuração, não é devido ao condomínio apelante exigir dos condôminos a destinação uniforme das unidades. 2-Diante da necessidade de regular a convivência e a prestação de serviços essenciais como portaria, manutenção de rede elétrica, coleta de lixo, limpeza e manutenção de vias entre as áreas de posse, razoável se faz a contribuição de todos os moradores com o pagamento das despesas para custeio dos serviços prestados à coletividade. 3- Considerando a norma insculpida no artigo 86, caput, do CPC, a qual prevê se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, constata-se a sucumbência recíproca, logo, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos pelo critério da proporcionalidade, assim, o condomínio apelante deve arcar com o percentual de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo aos apelados os 40% (quarenta por cento) remanescentes, suspendendo a exigibilidade quanto aos autores, ora apelados, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 059120008814, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019) Embargos de Declaração rejeitados (id. 14892394 - fl. 403). Nas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: (i) artigos 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigo 1.333 do CC e Súmula 260/STJ, sustentando a obrigatoriedade da convenção; (iii) artigo 179, do CC, alegando decadência do direito de questionar nulidades; e (iv) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação equitativa de honorários. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no id. 14892394 (fls. 618/632). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com relação à alegada inobservância à Súmula 260, do STJ, denota-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça “entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Relativamente aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, verifica-se que a alegação foi genérica, sem a demonstração analítica de como o acórdão teria incorrido em omissão ou erro. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: STJ. AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024. No que concerne à tese de fixação equitativa de honorários (art. 85, § 8º, do CPC), o recurso não merece trânsito. O Órgão Fracionário não exerceu juízo de valor sobre tais matérias, e a parte recorrente omitiu-se em abordá-las especificamente em sede de aclaratórios, o que impede a admissão por carência de prequestionamento. Nesse contexto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Quanto à ofensa aos artigos 179 e 1.333 do Código Civil, a Câmara Julgadora manteve a sentença sob o fundamento de inexistência de Condomínio Edilício. Restou consignado que a constituição do ente não observou a forma prescrita em lei desde a sua origem, vício que nulifica o ato de forma absoluta. Por conseguinte, tal irregularidade não se sujeita a prazo decadencial, atingindo igualmente os atos subsequentes, como a Convenção Condominial, considerada instituída de modo precário. Esse fundamento, suficiente por si só para manter o julgado, não foi especificamente atacado nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. No que tange à contrariedade ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora concluiu que houve sucumbência recíproca, pois o recorrente obteve êxito em 3 (três) dos seus 5 (cinco) pedidos principais realizados na inicial, logo, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos pelo critério da proporcionalidade. Nesse contexto, o entendimento firmado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 652.629/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação da Corte Superior, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ. Com relação à alegada interpretação divergente, cumpre registrar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES