Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EVANILZA CANDIDO DIAS, CARLOS CANTO MAIS, GENIVALDO JOVENCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000599-49.2021.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de EVANILZA CANDIDO DIAS, CARLOS CANTO MAIS e GENIVALDO JOVENCIO. As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado. Decido. Tenho como preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado, o qual fica fazendo parte integrante deste julgado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento realizado via depósito judicial, defiro desde já a expedição de alvará. Suspendo o curso da execução pelo prazo requerido, na forma do Art. 922, do CPC. Deixo de determinar expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de eventual restrição inserida, uma vez que a diligência cabe ao credor que solicitou a inclusão. Sem condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, na forma do acordo ora homologado. P. R. I. -se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se os autos o decurso do prazo de suspensão. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito