Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: VITAFERRO INDUSTRIA DE FERRO E PREMOLDADOS EIRELI, VALTER FERREIRA GOMES, LUIZ CARLOS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico que as diversas tentativas de localização e citação pessoal da parte requerida restaram infrutíferas. Observa-se o retorno negativo dos Avisos de Recebimento com a informação "Desconhecido", bem como a devolução da Carta Precatória nº 5004782-56.2024.8.13.0625, oriunda da Comarca de São João Del Rei/MG, sem o cumprimento da finalidade, o que denota que os réus se encontram em local incerto e não sabido. Diante do exaurimento das diligências ordinárias para a localização dos réus e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 6º do CPC),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001688-18.2018.8.08.0050 MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora venha a requerer a citação editalícia, DESDE JÁ, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 256, II, do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: a) Expeça-se o competente Edital de Citação, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. b) A publicação do edital deverá ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme determina o art. 257, inciso II, do CPC, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das despesas, se houver. Transcorrido o prazo do edital sem que haja pagamento ou oposição de embargos monitórios (art. 701 e 702 do CPC), certifique-se a revelia. Ato contínuo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial à parte requerida revel citada fictamente. a) Para o encargo, nomeio Defensor Dativo que atue nesta Comarca. b) Na impossibilidade ou ausência de Defensor Dativo disponível imediatamente, proceda-se à nomeação de advogado dativo dentre os inscritos na lista mantida por esta unidade judiciária, respeitando-se a ordem de alternância. Aperfeiçoada a nomeação, intime-se o Curador Especial para, no prazo legal, apresentar resposta/embargos, sob pena de nulidade. Apresentada a defesa pelo Curador Especial, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Cumpra-se. Viana/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)