Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: ALEXANDRE DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua Idair Bortolotti, 532, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-220 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO VICENTE WERNERSBACH - ES23626 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: LUCIMAR DAMIAO SANTOS Endereço: Rua Pedro Ângelo Tomazelli, 823, Riviera, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FERNANDO DE JESUS FIRMINO Endereço: Rua Pedro Ângelo Tomazelli, 823, Riviera, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003281-76.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ALEXANDRE DE SOUZA BATISTA, em face de LUCIMAR DAMIAO SANTOS e FERNANDO DE JESUS FIRMINO, todos qualificados. Em síntese, o exequente relata ter firmado um acordo extrajudicial com os requeridos, devidamente assistidos por seus advogados, visando ao pagamento de débitos oriundos de serviços odontológicos prestados e prejuízos financeiros adicionais sofridos, que totalizam a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Aduz que, apesar da formalização do título e das sucessivas tentativas de resolução amigável, os requeridos descumpriram os prazos pactuados. Diante disso, o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato de ativos financeiros e bens dos devedores via sistemas BACENJUD e RENAJUD. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em tela, embora o exequente apresente indícios de uma relação obrigacional inadimplida, consubstanciada no instrumento de acordo assinado pelas partes, a medida drástica de bloqueio de ativos em sede de cognição sumária carece de fundamentação fática e jurídica suficiente para o seu deferimento imediato. A probabilidade do direito, em processos executivos, deve vir acompanhada da demonstração de que a medida antecipatória é estritamente necessária antes mesmo da citação da parte requerida, o que não se verifica no presente momento processual. O mero inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a constrição patrimonial prematura sem que seja oportunizado o contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal. Ademais, quanto ao perigo de dano, o autor não logrou êxito em demonstrar elementos concretos que indiquem a dilapidação patrimonial iminente por parte dos requeridos ou qualquer ato inequívoco de insolvência que pudesse frustrar a futura satisfação do crédito. A alegação genérica de que um dos requeridos possui outras ações em curso não constitui prova cabal de risco ao resultado útil deste processo específico. Ressalte-se que a execução de título extrajudicial possui rito próprio, o qual prevê a citação para pagamento em prazo determinado, após o qual, persistindo a inadimplência, seguir-se-ão os atos de penhora e avaliação. A antecipação desses atos constritivos via tutela de urgência exige uma evidência de risco que extrapole o simples atraso no pagamento.
No caso vertente, a ausência de prova de que os requeridos estejam se desfazendo de bens ou ocultando patrimônio impede o reconhecimento do periculum in mora. Assim, não preenchidos os requisitos legais indispensáveis, a medida de exceção deve ser indeferida, mantendo-se o rito ordinário da execução para assegurar a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. PROCEDA-SE com o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada nos autos. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado nº 126 do FONAJE). Sanada a determinação acima: CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $27,000.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** acordo judicial assinado por todas as partes e advogados e não cumprido Petição Inicial 26030416293261500000084334135 comprovação de que os requeridos não cumpriram o contrato 04 Documento de comprovação 26030416293291400000084336963 CNH do Requerente Alexandre Documento de comprovação 26030416293317500000084336964 identidade do requerido 01 Documento de comprovação 26030416293341600000084336965 identidade do requerido 02 Documento de comprovação 26030416293369800000084336994 comprovação de que os requeridos não cumpriram o contrato 01 Documento de comprovação 26030416293392600000084338014 comprovação de que os requeridos não cumpriram o contrato 02 Documento de comprovação 26030416293410700000084338015 comprovação de que os requeridos não cumpriram o contrato 03 Documento de comprovação 26030416293436000000084338017 comprovação de que os requeridos não cumpriram o contrato 04 Documento de comprovação 26030416293477500000084338021 Petição informando descumprimento do acordo pelos executados e requerendo bloqueio de ativos Petição (outras) 26030417063850000000084345267 BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA VÍTIMA ALEXANDRE CONTRA LUCIMAR DAMIÃO E FERNANDO FIRMINO Documento de comprovação 26030417063879500000084345271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030518582803100000084402821 Petição inicial com pedido liminar Petição (outras) 26030521282694700000084457361 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO