Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: R J DA S ANTUNES Advogado do(a)
AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ERIC DE PAULA E SILVA - ES32903, LAIRA MOREIRA BARRADAS - ES38436, MARIA EDUARDA AZEVEDO MACHADO - ES36186 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013228-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ver reformada decisão (Id. 15425585 - Págs. 1/3) que, em sede de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida promova, no prazo de 48 horas, a reativação das contas no aplicativo WhatsApp atreladas aos números +55 028 99984-0508 e +55 028 99957-3637, com o restabelecimento de todos os dados e conversas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o aplicativo pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de autonomia legal e sem sede no Brasil; (ii) a inviabilidade fática e técnica do cumprimento da obrigação de restabelecer dados e mensagens, em razão da tecnologia de criptografia ponta-a-ponta, que impede o acesso ao conteúdo por terceiros; (iii) que o banimento das contas foi legítimo, fundado na violação dos Termos de Serviço e da Política Comercial da plataforma; (iv) a perda superveniente do objeto, alegando que consulta pública demonstra que as contas já se encontram ativas. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência pacificada dos tribunais pátrios a legitimidade da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp é pública e notória. Como se depreende, a empresa agravante integra o mesmo grupo econômico da provedora do serviço (Meta), atuando como sua representante e face operacional no Brasil, sendo inviável exigir que o consumidor litigue em jurisdição estrangeira para ver tutelado direito decorrente de serviços prestados e fruídos no país. No caso, observa-se que as teses relativas ao exercício regular de direito e à suposta violação de termos contratuais por parte do agravado demandam dilação probatória aprofundada, extrapolando os limites da cognição sumária inerente a este momento processual. Importante salientar, porém, que tal atividade probatória já foi objeto de delimitação pelo juízo de primeiro grau em sua decisão saneadora, não se vislumbrando, de plano, a ilegalidade da ordem de reativação enquanto se discute o mérito da lide. Noutro viés, quanto à alegação de que as contas já estariam ativas, o que configuraria perda do objeto, verifica-se que tal questão não foi objeto de análise exauriente pelo juízo a quo, mesmo após diligências nos autos principais para verificação da situação técnica das linhas. Do ponto de vista lógico-jurídico, o pronunciamento desta Corte sobre ponto não enfrentado na origem configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual. Ademais, tendo como ponto de partida a necessidade de observância do princípio da não-surpresa, deve a parte recorrente ser intimada para se manifestar especificamente sobre a alegada disponibilidade atual das contas, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, na medida em que a manutenção da decisão agravada visa assegurar a continuidade da atividade profissional do agravado — que utiliza a plataforma para fins comerciais — enquanto não demonstrada a regularidade técnica e jurídica da exclusão unilateral promovida pela plataforma. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Intime-se a parte agravante, com fulcro no art. 10 do CPC, para que se manifeste sobre a supressão de instância quanto a questão da atual situação de atividade das contas objeto da lide. VITÓRIA-ES, 16 de janeiro de 2026. LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado
10/03/2026, 00:00