Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
REQUERIDO: ALEXANDRE PINTO RIBEIRO DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada pela MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – LTDA em face de ALEXANDRE PINTO RIBEIRO, partes devidamente qualificadas no feito. Em síntese, a autora narra que, em 04/01/2016, a parte requerida firmou junto à Autora os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais, sob número de registro acadêmico 1520175, mediante assinatura dos termos de adesão anexados ao Id 16903468, os quais originaram a dívida. Afirma que, posteriormente, realizou transação extrajudicial com o requerido, ante a sua situação de inadimplência, e celebraram amigavelmente o Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, que, segundo aduz, não foi adimplido por Alexandre, que somente efetuou o pagamento da parcela vencida em fevereiro de 2018, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas de março, abril, maio, junho e julho de 2018 e às mensalidades de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2018. A Autora alega ser credora da importância de R$ 19.310,24 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstra o memorial de cálculo juntado aos autos no valor atualizado. Requer seja a parte requerida condenada ao pagamento da dívida, além de custas e honorários. Diante da devida citação do requerido ao Id 56628779, e ausência de sua manifestação, a parte autora, no Id 70271274, requer a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Breve relato. DECIDO. Cumpre destacar que, devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação, atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC/15. Em que pese a aplicação dos efeitos da revelia à ré, nos termos do artigo 344 do CPC, de modo a atrair a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salienta-se que caberá a esta o ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar adequadamente a origem do débito que ampara a presente ação de cobrança. Explico. Embora seja possível extrair a existência de relação jurídica entre as partes, diante dos termos de prestação de serviços educacionais juntados ao Id 16903468, não são esses contratos que amparam a pretensão inicial. A cobrança pleiteada nestes autos se refere a um suposto Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, que, embora mencionado na inicial, não foi acostado aos autos, sendo anexado na presente demanda o memorial de cálculo do suposto valor do débito confessado pelo requerido. Ou seja, a princípio, não há qualquer elemento de prova acerca da renegociação amigável, qual seja: Confissão de Dívida. Ainda que a revelia atraia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não se pode ignorar a ausência de comprovação mínima do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida (de renegociação) que ampara a pretensão. Nesse sentido, entendo que se faz necessário oportunizar à instituição de ensino a comprovação da existência do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida/renegociação, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à luz do precedente vinculante citado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5002428-46.2022.8.08.0050
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de confissão de dívida, comprovação da autenticidade ou indicativo de anuência da parte requerida a respeito do contrato de renegociação que, por sua vez, não foi anexado aos autos. Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos conclusos. Diligencie-se. Viana/ES, 5 de dezembro de 2025. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16903101 Petição Inicial Petição Inicial 22081810240674900000016260722 16903458 1 - MULTIVIX CARIACICA 10º ALTERAÇÃO REGISTRADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081810240713500000016260927 16903462 1 - CONTRATO SOCIAL - MULTIVIX CARIACICA - SÃO GERALDO Documento de Identificação 22081810240748300000016260931 16903465 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 22081810240794900000016260934 16903467 Alexandre Pinto Ribeiro Documento de comprovação 22081810240846300000016260936 16903468 ALEXANDRE PINTO RIBEIRO-compactado (1) Documento de comprovação 22081810240869700000016260937 16903469 memoria de calculo Documento de comprovação 22081810240900400000016260938 17980560 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092313350104400000017289785 18091048 Despacho Despacho 22092815470760500000017396227 24090816 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041815223871400000023118369 24092280 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041815375332200000023120029 24092294 Guia de Remessa de Mandado Nº 3649068 Outros documentos 23041815375348900000023120042 33514199 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110716570977000000032069822 33514706 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4403909 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110716570993500000032069829 33515306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110717000407600000032070426 33702267 Petição (outras) Petição (outras) 23111011203165500000032247285 42988265 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051313050066500000040970279 42988285 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051313064612100000040970295 43004847 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051314321106600000040986464 47585355 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072917035130200000045259488 47585357 5002428-46.2022.8.08.0050 - CERTIDÃO Certidão 24072917035158300000045259489 47585355 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072917035130200000045259488 47650276 Petição (outras) Petição (outras) 24073014571518700000045320255 54839836 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111816395994400000051970851 54948217 Certidão Certidão 24111917444432800000052071043 54948218 grcm 5002428-46.2022.8.08.0050 Comprovante de envio 24111917444456000000052071044 56628779 Mandado entregue: 5411914 Expediente: 8861057 Certidão 24121700120903000000053630534 56628780 img198.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121700120920000000053630535 70249920 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060415122159400000062370739 70250989 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060415171391200000062371955 70271274 Petição (outras) Petição (outras) 25060416484524700000062390610
10/03/2026, 00:00