Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000883-75.2024.8.08.0011.
Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DIOGO SOUZA LIRIO, filho de ISABEL SILVA DE SOUZA e EVAIL DE ALMEIDA LIRIO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado DIOGO SOUZA LIRIO acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou DIOGO SOUZA LIRIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, §13º c/c artigo 14, II (em relação à vítima THARLA), e no artigo 129, §13 e artigo 147, §1º (com relação à vítima CIRLENE), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nas circunstâncias previstas pela Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 07 de dezembro de 2024, nesta cidade, Denunciado, no âmbito da relação íntima de afeto, tentou ofender a integridade física de sua esposa e vítima, Tharla Alves de Oliveira Rosário; bem como, no âmbito da família, ofendeu a integridade corporal e ameaçou, com palavras, causar mal injusto e grave à sua sogra e vítima, Cirlene Alves de Oliveira Martins. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 56140057, regularmente recebida no dia 07 de janeiro de 2025 (ID 57070179). O acusado foi devidamente citado no ID 65067063. Resposta à acusação no ID 71023668. A instrução processual seguiu regularmente com declarações das vítimas e de informantes, assim como depoimento de testemunhas. Tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1º, do CPP no ID 89314744 e ID 91854495. A revelia do réu foi decretada, conforme decisão presente no ID 91854495. Conforme se extrai dos autos no ID 83508349, o acusado foi devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, tendo ciência inequívoca da data designada. Não obstante, deixou de comparecer injustificadamente ao ato processual, sem apresentar qualquer justificativa. As partes apresentaram alegações finais orais no ID 91854495: O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal) e a Defesa pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação, em especial, pela falta de laudo de lesão corporal das vítimas e ausência depoimento dos informantes Pablo e José Augusto em sede policial. Subsidiariamente, que as condutas imputadas sejam desclassificadas para vias de fato. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo as vítimas esposa e sogra do acusado, estando unidos por laços de afinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE FORMA TENTADA, TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 13 C/C ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A VÍTIMA THARLA ALVES DE OLIVEIRA ROSÁRIO: Sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69): “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”. O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física do ofendido. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. (BITENCOURT, 2015, 199). Preceitua o dispositivo: Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o corpo físico e integridade psicológica da pessoa humana, sua saúde e bem-estar. MATERIALIDADE: a materialidade do crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica na sua forma tentada, restou devidamente comprovada através do Boletim Unificado nº 56504925 de fls. 83/89, termo de declarações de testemunhas prestadas em sede policial, de fls. 10/13, termo de declarações prestadas pela vítima Cirlene em sede policial de fls. 14/15, todos elementos do ID 56140057. De igual forma, em audiência de instrução e julgamento, no ID 91854495, a vítima Cirlene afirmou: “quando Tharla saiu ele pegou um facão e foi atrás dela e por isso eu desci a escada correndo e agarrei ele pela camisa, pedindo pra ele parar, tudo isso na presença da criança”. AUTORIA: a autoria do crime de lesão corporal de forma tentada, em âmbito de violência doméstica resta comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o réu quem tentou lesionar a vítima. Assim, o conjunto probatório revela a prática do delito previsto no artigo 129, §13, c/c art. 14, II, do Código Penal, vez que não percorreu todo iter criminis, sendo impedido de continuar a condita criminosa, reduzirei a pena pela metade. PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A VÍTIMA CIRLENE ALVES DE OLIVEIRA MARTINS: O Ministério Público denunciou o réu, como mencionado, pela prática de lesões corporais contra a vítima. No entanto, preliminarmente, entendo pela aplicação do instituto conhecido doutrinariamente como emendatio libelli, uma vez que embora a narrativa dos fatos descritos na inicial acusatória estejam em harmonia com as provas produzidas em Juízo, não há que se falar em crime de lesão corporal, mas sim na contravenção penal de vias de fato na forma consumada. Não há laudo. Em que pese as declarações da vítima, estas não são suficientes para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal. Tratando-se de crime que deixa vestígios, a prova somente se realiza por exame pericial. Registro que o exame pericial pode ser direto ou indireto, sendo este realizado com o encaminhamento dos elementos existentes (como fotos e vídeos) ao perito. Ressalte-se, inicialmente, que foram acostadas aos autos fotografias das supostas lesões corporais alegadas, todavia, este Juízo não detém conhecimento técnico especializado na seara médico-legal para, com base exclusivamente em tais registros visuais, concluir de forma segura acerca da configuração ou da gravidade de eventual lesão corporal, sendo necessária, para tanto, a realização de perícia médica específica. Somente um médico-perito pode dizê-lo. A Acusação não se incumbiu de fazer a prova necessária, não encaminhou a vítima para exame direto ou as fotos para exame indireto. Não cumpriu a determinação da lei. Assim, ante a ausência de laudo não é possível a condenação no crime de lesão corporal. Neste contexto, vejamos o que nos ensina o Código de Processo Penal, em seu art. 383, no que se refere à emendatio libelli: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Isto posto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, altero a classificação jurídica do crime de lesão corporal contra a vítima para contravenção penal de vias de fato. Ultrapassada tal questão preliminar, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva do Estado. Preceitua o dispositivo: Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. MATERIALIDADE: como se trata de delito que não deixa vestígio, não se exige a comprovação através de exame de corpo de delito, devendo a materialidade estar demonstrada através da prova testemunhal. A materialidade restou comprovada pelo Boletim Unificado nº 56504925 de fls. 83/89, termo de declarações de testemunhas prestadas em sede policial, de fls. 10/13, termo de declarações prestadas pela vítima Cirlene em sede policial de fls. 14/15, todos elementos do ID 56140057. De igual forma, em audiência de instrução e julgamento, no ID 91854495, a vítima Cirlene confirmou os fatos informando que foi agredida. Como a agressão não resultou lesão corporal, a contravenção penal de vias de fato resta configurada. AUTORIA: a autoria da contravenção penal de vias de fato está comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que a vítima foi agredida intencionalmente pelo acusado. As declarações dessa foram firmes e seguras, tanto na esfera policial, como na fase judicial, de que foi o réu quem lhe agrediu. Presentes os elementos objetivos e subjetivos das vias de fato. PARA O DELITO DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO ARTIGO 147, §1º DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A VÍTIMA CIRLENE ALVES DE OLIVEIRA MARTINS: O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave. O dispositivo preceitua: Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a liberdade individual do indivíduo. MATERIALIDADE E AUTORIA: não há prova de materialidade, nem de autoria, do crime descrito na denúncia. Não há certeza de que o réu tenha ameaçado a vítima. Neste ponto, faz-se crucial mencionar que em Juízo, no ID 91854495, em suas declarações, a vítima não confirmou os fatos narrados na exordial acusatória. Havendo dúvidas da prática do ilícito penal, é caso de absolvição. Detida análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente das declarações da vítima prestadas sob o crivo do contraditório, permite a este Juízo concluir pela não configuração do delito de ameaça. Como é cediço,
trata-se de crime formal que exige a presença de dois elementos essenciais: (i) o dolo específico do agente em intimidar, ou seja, a vontade consciente de causar temor; e (ii) a efetiva capacidade da conduta de incutir na vítima real receio, capaz de abalar sua tranquilidade psíquica. No caso em exame, a prova oral produzida não sustenta a imputação formulada. Assim, ausentes elementos mínimos que demonstrem a exteriorização de vontade intimidatória por parte do acusado, requisito indispensável para a tipificação do art. 147 do Código Penal, não há de se falar em materialidade ou autoria do delito. Persistindo dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos nos moldes denunciados, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, razão pela qual afasto a imputação de ameaça. É caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diz-se que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso ou o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc. O respeito pela dignidade humana previsto na Constituição Brasileira implica o uso do Direito Penal em última circunstância e nunca em favor do Estado, que, se aplicado, se transformaria em instrumento de repressão. No caso em tela, não se admite a utilização do direito penal, já que a conduta delitiva supostamente praticada pelo réu sequer restou comprovada. A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima e informantes, e, depoimento de testemunhas, em audiência de instrução (ID 89314744 e ID 91854495), cuja íntegra está registrada de forma digital no link disponibilizado ao final da ata de audiência, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP: ID 89314744 - VÍTIMA THARLA ALVES DE OLIVEIRA ROSÁRIO: “moro embaixo da minha mãe; na realidade ele não quis me agredir e agredir meus filhos; ele teve um surto; ele passou a noite fora e chegou sem falar coisa com coisa; sim, ele estava com esse facão na mão, mas ficou lá fora; minha mãe falou o que ela achou que aconteceu; ele estava lá fora brigando com o vento; eu sai pra fora com ele e minha mãe já veio agarrando nele; um dia antes ela já tinha dado um tapa nele; sim, ela ficou machucada, mas porque ela já foi agarrando ele; dai meu pai entrou, Pablo também; eu não sei quem chamou a polícia; Diogo não foi preso outras vezes por causa de violência em casa; eu chamei a polícia uma vez, mas foi de raiva; vivo com réu faz 16 anos, temos 3 filhos; hoje o relacionamento é bom; meu pai bateu bastante nele naquele momento; eu tive que pedir pro meu pai parar, porque Diego não sabia o que estava fazendo; eu nunca pedi medida protetiva; não desejo.” ID 89314744 - TESTEMUNHA SD/MPES ALEX DA SILVA SANTOS: “não me lembro dos fatos só com a leitura da denúncia; ouvindo meu depoimento em sede policial lido pela promotora de justiça, confirmo-o, me lembrei depois da leitura; isso, o contato maior foi com a sogra Cirlene que também foi vítima; a esposa do réu não quis atendimento, não queria sair de casa; nós não presenciamos as agressões; presenciei a sogra e o sogro pelo réu; acho que o réu estava lesionado também, estava sendo atendido pelo SAMU; eu não me lembro quais eram as lesões, me recordo que tinha lesão.” (GRIFEI) ID 89314744 - TESTEMUNHA SD/PMES HIAGO BENFEITAS GOMES: “me lembro parcialmente; o copom acionou a guarnição para ir ao local; chagamos ao local e havia uma ambulância do SAMU; a sogra do réu disse que ouviu barulhos e foi ver e o réu tentava agredir a esposa; ela tentou intervir a acabou sendo lesionada com um facão; a sogra tinha uma hematoma na perna; as agressões foram na presença de crianças, dos filhos menores; a esposa do réu não quis sair de casa; não presenciamos agressões, o SAMU já estava no local, o réu estava sob efeito de álcool ou outra substância; a sogra estava lesionada, na perna, na coxa; não me lembro exatamente da lesão, mas tiramos foto.” (GRIFEI) ID 91854495 - VÍTIMA CIRLENE ALVES DE OLIVEIRA MARTINS: “ele é meu genro; ele passou a noite na rua, é usuário de droga; ele chegou de manhã em casa, eu moro em cima e Tharla embaixo; ele chegou bem drogado; começou a gritar com Tharla, uma discussão, eu ouvia tudo; quando Tharla saiu ele pegou um facão e foi atrás dela e por isso eu desci a escada correndo e agarrei ele pela camisa, pedindo pra ele parar, tudo isso na presença da criança; ele pegou o facão e me deu uma pranchada na perna e uma pranchada no braço; eu consegui tomar o facão dele; Pablo veio e tentou contê-lo, mas ele é maior; José Augusto teve que vir e deu uma gravata em Diogo, mas ele deu uma mordida; José Augusto e Pablo tiveram que sentar em cima dele; eu chamei a polícia; a intenção dele era atingir Tharla; eu fiquei machucada; não cortou, mas ficou uma hematoma; sobre ameaça eu não lembro se ele falou, se ele falou foi porque estava alterado, não me senti ameaçada.” (GRIFEI) ID 91854495 - INFORMANTE JOSÉ AUGUSTO MARTINS DO ROSÁRIO: “eu estava dormindo, ele chegou e eu acordei com as bagunça deles; quando olhei pela janela já estava Tharla e minha esposa, o facão estava lá; eu entrei pra separar e segurar ele, ele me deu uma mordida, bateu com o portão na minha cabeça; ele fica alterado porque usa droga; sobre ameaça eu não me lembro; eu fui ouvido na Delegacia; tivemos que acionar o SAMU, porque eu levei uma pancada.” (GRIFEI) ID 91854495 - INFORMANTE PABLO PINTO PEREIRA DA SILVA: “ele acertou Tharla, acertou Cirlene também; eu e meu sogro fomos ajudar, ele veio agredindo; ele acertou meu sogro, mordeu, deu soco; eu fiquei machucado na costela; tivemos que segurá-lo; depois teve outro fato, ele colocou fogo na casa, ele costuma agredir Tharla e as crianças quando está drogado.” (GRIFEI) O acervo probatório constante dos autos demonstra, com a robustez necessária à formação do convencimento deste Juízo, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, conforme fundamentação delineada na presente sentença. Nos termos da sistemática processual penal, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que, por sua natureza, não se prestam, isoladamente, a embasar um decreto condenatório, foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado em juízo. No caso em análise, as declarações da vítima não foram infirmadas por qualquer prova em sentido contrário. Ao revés, a harmonia entre os relatos da vítima, os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial configura um conjunto probatório coeso e idôneo, apto a demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado praticou as infrações penais contra a vítima. A ausência de qualquer elemento capaz de desconstituir a versão apresentada pela vítima reforça a convicção deste Juízo quanto à autoria delitiva. Assim, a procedência da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de lesão corporal na forma tentada, em relação à vítima Tharla, e de vias de fato, em relação à vítima Cirlene, é medida que se impõe, diante da comprovação de que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aos tipos penais descritos na denúncia. Por outro lado, conforme fundamentação exposta, não restou comprovada a prática do delito de ameaça pelo réu, uma vez que a própria vítima, em audiência de instrução e julgamento, afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não se sentiu ameaçada pelo acusado. Do concurso material de crimes (art. 69, do CP): conforme se observa das provas acima elencadas, o denunciado, mediante mais de uma ação praticou lesão corporal de forma tentada e vias de fato contra as vítimas, razão pela qual, de rigor, é o reconhecimento do concurso material de crimes, o que impõe o somatório das penas ao final, exegese do art. 69, do Código Penal. Das teses defensivas: a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação, em especial, pela falta de laudo de lesão corporal das vítimas e ausência depoimento dos informantes Pablo e José Augusto em sede policial. Subsidiariamente, que as condutas imputadas sejam desclassificadas para vias de fato. Conforme fundamentado acima acolho a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato em relação a vítima Cirlene. A materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restou inequivocamente demonstrada no curso da instrução processual. A autoria, por seu turno, encontra-se solidamente comprovada pelo robusto acervo probatório. Em crimes desta natureza, a jurisprudência dos Tribunais Superiores conferem especial relevância à palavra da vítima. É cediço que tais delitos ocorrem, na maioria das vezes, na clandestinidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas oculares, o que impõe a este Juízo uma valoração diferenciada das declarações prestadas pela ofendida. Ocorre que, no caso em tela, o depoimento da vítima não se encontra isolado, mas sim corroborado por um conjunto probatório coerente e harmonioso, conforme fundamentado acima. Destarte, a narrativa apresentada pela vítima revelou-se firme, coerente e harmônica ao longo da instrução processual, encontrando respaldo nos demais elementos objetivos de prova constantes dos autos. Tal conjunto probatório mostra-se suficiente para afastar a presunção de inocência e formar o juízo de certeza exigido para a prolação do édito condenatório. Com efeito, dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se de forma inequívoca o dolo do agente em incutir temor na vítima. A vítima, por sua vez, percebeu a ameaça como séria e verossímil, sentindo-se efetivamente intimidada e coagida, circunstância suficiente para a consumação do delito. Assim, diante da robustez do acervo probatório e da demonstração do elemento subjetivo do tipo, rejeito a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, impondo-se a responsabilização penal do acusado. Registro que as demais teses defensivas serão analisadas na próxima fase, durante a dosimetria da pena. Provados nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no do artigo 129, §13º c/c artigo 14, II (em relação à vítima THARLA), e no artigo 21 da Lei 3.688/41 (com relação à vitima CIRLENE), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nas circunstâncias previstas pela Lei nº 11.340/06. Dispositivo (art. 381, V, do CPP)
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente em parte a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno DIOGO SOUZA LIRIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no do artigo 129, §13º, c/c artigo 14, II (em relação à vítima THARLA), e no artigo 21 da Lei 3.688/41 (com relação à vitima CIRLENE), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nas circunstâncias previstas pela Lei nº 11.340/06, e, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e nas razões de fato e de direitos constantes dos autos, absolvo-o, das práticas do crime previsto no artigo 147, § 1º do Código Penal (com relação à vitima CIRLENE). Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL NA FORMA TENTADA, TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 13, C/C ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A VÍTIMA THARLA ALVES DE OLIVEIRA ROSÁRIO: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: não foram acostadas aos autos certidões cartorárias capazes de negativar esta circunstância, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar estar circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; g) consequências: próprias do tipo penal, nada a valorar: h) comportamento da vítima; não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento/diminuição de pena: não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena, pela tentativa, em 1/2, já que percorreu metade do iter criminis, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão. Pena: 01 (um) ano de reclusão. PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, TIPIFICADO NO ARTIGO 21 DA LEI 3.688/41, EM RELAÇÃO A VÍTIMA CIRLENE ALVES DE OLIVEIORA MARTINS: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: não foram acostadas aos autos certidões cartorárias capazes de negativar esta circunstância, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar estar circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; g) consequências: próprias do tipo penal, nada a valorar: h) comportamento da vítima; não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento/diminuição de pena: não há causas de aumento, ou diminuição de pena. Pena: 15 (quinze) dias de prisão simples. PENA DEFINITIVA Do concurso material de crimes: ante a existência concreta da prática delitiva de dois crimes diversos, conforme devidamente fundamentado no bojo desta sentença, somo as penas anteriormente dosadas, fixando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Condeno o réu a reparar o valor do dano da vítima conforme foi apurado na denúncia, e comprovado em Juízo, o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) como "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", nos termos do art. 387, IV, do CPP. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE - OAB ES28767, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
27/03/2026, 00:00