Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP
INTERESSADO: GABRIELLA MENEZES E ARAGAO FALCAO Advogado do(a)
INTERESSADO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Advogado do(a)
INTERESSADO: MAURICIO CUNHA DORIA - BA16541 Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: GABRIELLA MENEZES E ARAGAO FALCAO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Executada GABRIELLA MENEZES E ARAGAO FALCAO, nos quais alega que a decisão de id 82002503. Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada. Para fins de sanar quaisquer dúvidas, o contrato de id 17318179, objeto da presente execução e assinado pelas partes, prevê de forma clara em sua cláusula 12, §2º, o pagamento de honorários advocatícios em caso de atraso no pagamento das mensalidades escolares. Quanto ao pleito referente a inaplicabilidade da tese de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, cumpre ressaltar que não se trata de presunção absoluta e tampouco matéria de ordem pública, na medida em que o devedor deve comprovar de forma clara a natureza dos valores e a necessidade para sua subsistência, o que não restou verificado no caso em questão. É importante ainda frisar à parte Executada que a presente Execução tramita desde o ano de 2022, sendo que os serviços educacionais foram devidamente prestados pela Exequente sem a sua contraprestação, deste modo enquanto não quitado o débito, e mediante requerimento do Exequente, esse juízo procederá todas as formas legais de expropriação para saldar a dívida, sendo possível haver novos bloqueios, pois cada situação deve ser analisada em sua particularidade. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na decisão prolatada no id 82002503, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5021591-57.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)