Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA AGRAVADA: ANA CLAUDIA TOMAZ RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrente: " O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." A manifestação de vontade apresentada pela Procuradoria-Geral do Município é ato unilateral, tempestivo e prescinde de concordância da parte contrária para surtir efeitos imediatos. Compulsando os autos, verifico que a petição de desistência foi assinada por procuradores devidamente habilitados, contendo poderes para tal ato.Verificada a perda superveniente do objeto, o recurso carece de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, impondo-se a extinção do procedimento sem análise do mérito.
Intimação - Diário - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022549-46.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa, que deferiu tutela de urgência em favor da agravada. O ente público pleiteou a reforma da decisão, sustentando a ausência de nexo causal e a impossibilidade fática de cumprimento da ordem de locação de veículo no prazo estipulado. Em sede de plantão judiciário, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Após a distribuição regular a este Gabinete e a determinação de intimação da agravada para resposta, o Município Agravante protocolou petição (ID 17948392) manifestando, expressamente, sua desistência do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, é claro ao estabelecer a prerrogativa do
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Realizem-se as baixas de estilo e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem (5001956-58.2025.8.08.0044) para os devidos fins. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
10/03/2026, 00:00