Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO SANTA PAULA
EXECUTADO: DULCINEIA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516 Nome: CONDOMINIO VILLAGGIO SANTA PAULA Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, 1200, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-150 Nome: DULCINEIA OLIVEIRA SANTOS Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, 1200, AP TT-106, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-150 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002642-77.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no qual a execução restou frustrada diante do não cumprimento da obrigação pela executada. Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada para apresentar o valor atualizado do débito e requerer os atos expropriatórios (ID nº 82529674), quedando-se inerte (ID nº 91827437). Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta novos requerimentos para prosseguimento da fase executória, ato essencial para continuidade do processo. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de março de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012719350099700000055070275 1 - Procuracao Villaggio Santa Paula-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012719350138300000055070276 2 - Ata AGO 17.10.2022-1 Documento de comprovação 25012719350154400000055070277 3 - CNH Digital Sindico Documento de comprovação 25012719350172700000055070278 4 - Convencao Condominial Villagio Santa Paula Documento de comprovação 25012719350188000000055070279 5 - Regimento Interno Villaggio Santa Paula Documento de comprovação 25012719350218500000055070280 Inicial execucao - Trento 106 - Calculo Documento de comprovação 25012719350249500000055070281 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020616112080600000055655023 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25022718033716100000057006337 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022718033716100000057006337 Mandado entregue: 5581819 Expediente: 10568759 Certidão 25040202391804900000058864946 5581819.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040202391831300000058864947 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072418022876800000065519851 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704361294800000066973070 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110613500755900000077997800 Despacho Despacho 25111220294994800000078058176 Despacho Despacho 25111220294994800000078058176 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030513264855700000084292831
10/03/2026, 00:00