Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDENIA PEREIRA DA SILVA - PA20634-B Advogado do(a)
AGRAVADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015838-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIANY PEREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, nos autos da ação incidental de impugnação de crédito, ajuizada em face da massa falida de YMPACTUS COMERCIAL S.A. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na impugnação de crédito, declarando habilitado o crédito da autora no montante de R$ 75.953,50 (setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a ser incluído na classe dos créditos quirografários, nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta, em síntese, que é credora da quantia de R$ 144.026,53 (cento e quarenta e quatro mil, vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), decorrente de decisão judicial proferida em sede de cumprimento de sentença, anteriormente à decretação da falência da empresa. Alega que a decisão impugnada deixou de observar o valor já reconhecido judicialmente, reduzindo indevidamente o montante do crédito habilitado. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, a reforma da decisão para determinar a retificação do crédito no quadro geral de credores, reconhecendo-se o valor integral indicado ou, subsidiariamente, a manutenção do valor constante da lista de credores apresentada pelo administrador judicial. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, todavia, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão impugnada, razão pela qual o pleito liminar não comporta acolhimento. A decisão ora agravada foi proferida no âmbito de ação incidental de impugnação de crédito instaurada no processo falimentar da sociedade empresária Ympactus Comercial S.A., tendo o magistrado de primeiro grau reconhecido a existência do crédito titularizado pela agravante, porém limitado sua habilitação ao montante de R$ 75.953,50, após a atualização promovida pela administradora judicial, com fundamento nos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005. A decisão consignou que a documentação apresentada pela credora constitui prova suficiente do direito creditório, em consonância com o art. 9º, inciso III, da Lei de Recuperação e Falência, destacando ainda que a atualização promovida pela auxiliar do juízo observou o marco temporal relevante da data da decretação da quebra, circunstância que, segundo o julgador, satisfaz plenamente os pressupostos legais para a habilitação do crédito no concurso universal de credores. Nesse contexto, cumpre salientar que o provimento jurisdicional impugnado não afastou a existência do crédito invocado pela agravante, tampouco negou sua habilitação no quadro geral de credores, tendo apenas delimitado o respectivo valor com base nos elementos técnicos apresentados pela administradora judicial e corroborados pelo parecer do Ministério Público, que expressamente concordou com a atualização realizada. Trata-se, portanto, de decisão que se ancora em elementos documentais produzidos no próprio processo falimentar, notadamente na planilha de atualização elaborada pela auxiliar do juízo, a qual foi considerada suficiente para demonstrar a adequação do montante habilitado aos parâmetros estabelecidos pela legislação falimentar. Outrossim, é preciso reconhecer que o procedimento de verificação e habilitação de créditos no âmbito da falência submete-se a regime jurídico próprio, regido pelos princípios da universalidade do juízo falimentar e da par conditio creditorum, de modo que a quantificação do crédito deve observar critérios uniformes aplicáveis a todos os credores concursais. Nesse cenário, a atuação da administradora judicial assume papel central na apuração técnica do montante devido, cabendo-lhe proceder à análise documental e à atualização dos créditos até a data da quebra, nos termos do sistema delineado pela Lei nº 11.101/2005. Logo, a mera alegação de que o crédito teria sido previamente reconhecido em cumprimento de sentença, em valor superior ao admitido na decisão recorrida, não se revela suficiente, neste momento processual, para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo falimentar, sobretudo quando se verifica que a atualização do crédito foi realizada no próprio processo de falência, sob supervisão judicial, e com anuência do Ministério Público. A análise da correção do valor efetivamente habilitado demanda exame mais aprofundado do conjunto documental e dos critérios de atualização adotados, providência que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Outrossim, não se identifica, neste juízo preliminar, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. A habilitação do crédito no montante reconhecido pelo juízo de origem não impede eventual revisão do valor por ocasião do julgamento definitivo do recurso, hipótese em que, sendo acolhidas as razões da agravante, poderá ser determinada a correspondente retificação do crédito no quadro geral de credores, sem prejuízo ao regular desenvolvimento do processo falimentar. Vale consignar, ademais, que a suspensão da decisão agravada, neste estágio inicial do recurso, poderia comprometer a estabilidade do procedimento de verificação de créditos e a própria dinâmica do concurso falimentar, cuja racionalidade exige previsibilidade e segurança na formação do quadro geral de credores. Por conseguinte, a prudência recomenda a manutenção provisória da decisão impugnada até que o colegiado possa examinar, de forma mais aprofundada, as questões suscitadas no agravo. Por fim, a controvérsia relativa ao valor efetivamente devido à agravante — especialmente no que concerne à eventual prevalência do montante fixado em cumprimento de sentença anterior à decretação da falência — constitui matéria que reclama análise detida do conjunto probatório e da disciplina jurídica aplicável à habilitação de créditos no processo falimentar, providência que deverá ser realizada em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do presente recurso. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, mantendo, por ora, hígida a decisão agravada. Intime-se a Agravante. Aos agravados, para contrarrazões na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao D. Juízo singular. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Diligencie-se. Vitória/ES, 05 de março de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
11/03/2026, 00:00