Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
REU: CLAUDIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013190-64.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de analisar a petição de ID. 70512654, protocolada pela parte requerida em face da decisão de saneamento de ID. 70223416. Em sua manifestação, a parte ré aponta, em síntese: a) que houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado na contestação; e b) requer esclarecimentos quanto à fundamentação utilizada para o indeferimento, neste momento processual, da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Em ID. 84420575, a certidão atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte Autora acerca da decisão de saneamento. É o breve relatório. Decido. Com razão a parte embargante. Da leitura da decisão de ID. 70223416, verifica-se que o juízo foi omisso quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requerido na peça contestatória. Considerando que a parte requerida encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou documentos (contracheque) e, além do fato, que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, Sr. Cláudio Gomes da Silva. Quanto aos esclarecimentos sobre à inversão do ônus da prova, alegando que a não concessão precisa ser fundamentada. Neste ponto, a decisão embargada não padece de vício de fundamentação. Conforme expressamente consignado na decisão de ID. 70223416, o Juízo reconheceu a aplicação do CDC, porém justificou que, naquele momento processual (cognição de saneamento), havia "ausência de elementos robustos que demonstrem desde logo a verossimilhança das alegações do Réu", motivo pelo qual entendeu por bem manter a regra geral do art. 373 do CPC, postergando eventual inversão para momento posterior. Portanto, a decisão foi fundamentada na ausência momentânea dos requisitos autorizadores do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança ou hipossuficiência técnica/informacional específica para o ato). Não obstante, a título de esclarecimento, destaco à parte requerida que a manutenção da regra geral do art. 373 do CPC não lhe traz prejuízo probatório intransponível. Isto porque, tratando-se a tese defensiva de impugnação à validade do documento de renegociação de dívida (falta de assinatura), o ônus de provar a existência, a validade e a eficácia do contrato e do débito cobrado recai, inevitavelmente, sobre a parte Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Diante disso, mantenho a distribuição do ônus da prova nos exatos termos já fixados na decisão saneadora. Por fim, verifico que as provas documentais já foram deferidas no saneamento e que não houve requerimento de outras provas, bem como o decurso de prazo da parte autora certificado no ID. 84420575, o feito encontra-se maduro para julgamento. Intimem-se as partes. Após preclusas as vias impugnatórias desta decisão, venham os autos conclusos para prolação de sentença. SERRA-ES, 3 de março de 2026. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00