Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: RYAN MARQUES VIEIRA, GICELIO MARIANO PIMENTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, OCTAVIO AUGUSTO DE CARVALHO - ES4028 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013508-06.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 64128673) pleiteando a penhora de 30% dos recebíveis de cartões de crédito e débito de titularidade dos executados. Requer, ainda, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, fundamentadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos devedores. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de penhora de recebíveis Para a viabilidade e deferimento da penhora de recebíveis decorrentes de transações com máquinas de operadoras de cartão de crédito e débito, é necessário verificar, preliminarmente, se o devedor (pessoa física ou jurídica) está exercendo alguma atividade que envolva comércio. No presente caso, a parte exequente não demonstrou que os executados atuam em atividade comercial ou justificou o pedido nesse sentido. Ausente a comprovação do exercício de comércio, não há elementos que indiquem a possibilidade de êxito na constrição de recebíveis por meio de operadoras de cartão, esvaziando a utilidade da medida. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora de recebíveis. 2. Das medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito) No que tange à aplicação de medidas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema 1137, os critérios determinantes para que a sua aplicação ocorra, conforme se mostra abaixo: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Consultando o inteiro teor do julgado (Tema 1137), observa-se a menção, por diversas vezes, ao argumento, já cristalizado na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, de que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Daí se observa que a adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou intenção deliberada de frustrar a execução, devendo observar os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e adequação, não servindo ao propósito de constituir mera sanção ou penalidade processual. No caso em análise, não verifico, por ora, qualquer indício de ocultação patrimonial. A insatisfação da parte exequente decorre da insolvência dos devedores, o que, por si só, não atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A corroborar, no âmbito do egrégio TJES: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR. SUBSIDIARIEDADE E NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. No caso concreto, não restou demonstrado que o devedor possua patrimônio oculto ou que esteja agindo com o propósito deliberado de obstar a execução. 6. A suspensão da CNH e do passaporte revela-se desarrazoada e desproporcional, considerando a ausência de provas de que tais medidas seriam eficazes para alcançar a satisfação do crédito, em conformidade com precedentes deste Tribunal. (...) A aplicação de medidas executivas atípicas exige prova de que o devedor possui patrimônio oculto e que esteja tentando frustrar a execução de forma voluntária. A suspensão da CNH e do passaporte é desproporcional e inadequada quando não há indícios suficientes de ocultação de patrimônio que justifiquem a medida como meio para garantir a satisfação do crédito. (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5012414-43.2023.8.08.0000, Magistrado: FÁBIO BRASIL NERY, data: 05/12/2024)".
ANTE O EXPOSTO, consoante fundamentação acima, INDEFIRO os pedidos de ID 64128673. Intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão e para manifestar-se, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito