Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA VILA
EXECUTADO: ANA PAULA TEOFILO CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 Advogado do(a)
EXECUTADO: NUBIA PEREIRA - ES18499 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA VILA Endereço: ANGELO ANTONIO FERNANDES, 320, ATAIDE, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 Nome: ANA PAULA TEOFILO CRUZ Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, TORRE 01, APARTAMENTO N. 105, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0014440-60.2016.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa os presentes autos tramitavam no sistema PROJUDI e foram migrados para este sistema PJE, conforme certidão de ID. 49415655. Prosseguindo, o processo está em fase de cumprimento de sentença, e, sendo assim o leiloeiro oficial apresentou petição no ID. 50653170 aceitando o múnus de realizar o leilão de venda do do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos e apresentando datas para a realização do leilão. Contudo em pesquisa à matricula do imóvel o leiloeiro observou que a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Então, a parte exequente na petição de ID. 54588420 pugnou que a instituição bancária fosse oficiada para ciência do leilão, ou, ainda para manifestação com relação à propriedade do bem. Despacho de ID. 54592177 que determinou a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para esclarecimentos com relação a propriedade do bem, e, ainda apresentação número de parcelas pagas, número de parcelas vencidas/vincendas, valor da dívida e data de vencimento das parcelas, referente ao imóvel descrito na certidão de ônus ID nº 54574628. Ofício expedido a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID. 55842340, porém, conforme certidão de ID. 69864159 não houve resposta a instituição financeira. Despacho de ID. 77881981 que determinou a expedição de segundo ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como para que fosse enviada carta pelos correios para que o banco informasse em 10 (dez) dias a este juízo sobre a atual situação do contrato de financiamento, se houve a consolidação da propriedade para CAIXA, bem como número de parcelas pagas, número de parcelas vencidas/vincendas, valor da dívida e data de vencimento das parcelas, referente ao imóvel descrito na certidão de ônus ID nº 54574628. Resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante os ofícios de ID. 81459424. Despacho de ID. 81598866 determinando a intimação da parte exequente para ciência da resposta de ofício encaminhada pela CEF e para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Contudo, a parte exequente não apresentou manifestação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme certidões de IDs. 89756069 e 92035579. Nesse contexto, entendo que a parte exequente não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta de prosseguimento do cumprimento de sentença, o que culminou na impossibilidade de novos requerimentos, ato essencial para continuidade do processo. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens, portanto, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, e, sendo assim de rigor a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051506564530900000041123522 Certidão Certidão 24082616373451000000046960941 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082616405370600000046961329 do Leiloeiro Pedido de Providências 24091309170353700000048109355 do Leiloeiro Pedido de Providências 24111310170703000000051726616 2024.10.07 - MATRÍCULA 128.629 Petição (outras) em PDF 24111310170719500000051726618 Petição (outras) Petição (outras) 24111312553761400000051739768 NOVO SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111312553783800000051739773 Despacho Despacho 24111313185355200000051742455 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111313185355200000051742455 Ofício Ofício 24120418423726200000052903454 Certidão - Juntada de comprovante de envio de ofício. Certidão - Juntada 25021922200303000000052995499 Certidão Certidão 25052916422336000000062027704 Despacho Despacho 25090516052716400000073809838 Ofício Ofício 25092414444332300000075108525 Comp.E-mail Certidão - Juntada 25092415135081400000075114532 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101416465973100000076536556 AR SENHOR Aviso de Recebimento (AR) 25101416465862400000076536560 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102219460888900000077076963 Resposta Ofício 1 Outros documentos 25102219460909600000077076964 Resposta Ofício 2 Outros documentos 25102219460926600000077076966 Resposta Ofício 3 Outros documentos 25102219460947600000077076967 Despacho Despacho 25102314541768500000077204340 Despacho Despacho 25102314541768500000077204340 Certidão Certidão 26020217253808700000082436970 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020217261403600000082404351 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030602512362900000084481732