Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA NUNES FALCE
REQUERIDO: KLERCIA DA SILVA POLTRONIERI, ZITO FERREIRA, MARIA GERUZA MOURA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0002062-70.2004.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por CARLA NUNES FALCE em face de KLERCIA DA SILVA POLTRONIERI, ZITO FERREIRA e MARIA GERUZA MOURA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO Conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicação do edital em jornal de ampla circulação não é obrigatória, exceto em casos em que o Juízo determiná-lo, conforme a sua discricionariedade: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2181353 SP 2022/0238657-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Dessa forma, intime-se a parte autora para comprovar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Cumprida a determinação, dê-se vista à Defensoria Pública, para que atue como curadoria especial, conforme se extrai da redação do art. 72, II do CPC. Diligencie-se. Intime-se. Vila Velha-ES, 05 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
10/03/2026, 00:00