Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5011660-97.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: GUSTAVO LOSS GAMBERT SANTOS, PEDRO BAYERL ALTOE Advogado do(a)
REQUERENTE: REJANE DOS SANTOS - ES12928 Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, CJ 21, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 DECISÃO SANEADORA
Autores: Provar o dano material (valor dos bens) através de documentos e indícios, e os fatos constitutivos do dano moral. IV. Da Definição dos Meios de Prova (Art. 357, V) A prova é eminentemente documental.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GUSTAVO LOSS GAMBERT SANTOS e PEDRO BAYERL ALTOE em face de SOCIETE AIR FRANCE. Os Autores narram na inicial (ID 76911177) que contrataram transporte aéreo internacional junto à Ré e, ao desembarcarem no destino, constataram o extravio de suas bagagens. Alegam que a situação causou graves transtornos, privando-os de seus pertences pessoais durante a viagem, além da perda definitiva dos bens (se for o caso). Requerem a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais (valor dos bens extraviados e despesas emergenciais) e danos morais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 87349376), a qual restou infrutífera. A Ré apresentou Contestação (ID 79717174) Houve Réplica (ID82925706). O feito comporta julgamento antecipado parcial ou instrução probatória documental/oral, a depender da controvérsia sobre o conteúdo da bagagem. Passo ao saneamento. I. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I) Não há preliminares processuais pendentes (como ilegitimidade ou incompetência) nem nulidades a sanar. As partes são legítimas (passageiros e transportadora). O interesse de agir está presente. Declaro o feito saneado. II. Das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II) Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: 1. A falha na prestação do serviço: A confirmação do extravio da bagagem, o tempo de duração do extravio (se temporário ou definitivo) e a assistência prestada pela companhia aérea no momento do incidente; 2. Os danos materiais: A comprovação da existência e do valor dos bens contidos na bagagem extraviada (conteúdo) e das despesas emergenciais suportadas pelos Autores em razão da falta de seus pertences; 3. Os danos morais: A extensão do sofrimento e dos transtornos causados aos Autores (ex: privação de itens essenciais, impacto no objetivo da viagem, tempo de espera). III. Da Distribuição do Ónus da Prova (Art. 357, III) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), em diálogo com as normas internacionais (Convenção de Montreal), prevalecendo a norma mais favorável ao consumidor naquilo que não for tarifado (danos morais). DEFIRO A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA (Art. 6.º, VIII, CDC) quanto à falha no serviço e a dinâmica do extravio. Contudo, quanto ao conteúdo da bagagem, a prova é diabólica para a Ré, cabendo aos Autores trazerem indícios mínimos do que transportavam (notas fiscais, fotos, compatibilidade com o peso da mala, padrão de vida, motivo da viagem). Incumbe à Ré (AIR FRANCE): Provar que a bagagem foi entregue incólume ou o tempo exato do atraso, a existência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito externo - o que é raro em transporte aéreo) e a prestação de assistência. Incumbe aos DEFIRO a produção das seguintes provas: a)Prova Documental Suplementar: Intime-se a Ré para, em 15 dias, juntar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e o histórico de rastreamento da mala (PIR - Property Irregularity Report), indicando data/hora de extravio e de eventual entrega. Intimem-se os Autores para, em 15 dias, juntarem (caso ainda não constem): (i) comprovante de despacho da bagagem (etiqueta); (ii) notas fiscais ou comprovantes de compra dos itens alegadamente perdidos ou adquiridos em caráter emergencial; (iii) fotos da viagem que demonstrem a posse de itens reclamados (se houver). b) Prova Oral; c) Prova Testemunhal: faculto às partes a apresentação de rol em 15 dias (apenas se houver testemunha ocular do desembarque e da reclamação no balcão, ou do conteúdo da mala ao ser feita), justificando a imprescindibilidade. Caso contrário, o julgamento será antecipado após a fase documental. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de dezembro de 2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082609511224000000072922594 PROCURAÇÃO GUSTAVO LOSS-1-2_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082609511242100000072938433 PROCURAÇÃO PEDRO BAYER_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082609511263000000072938437 CNH-e Gustavo.pdf (4) Documento de Identificação 25082609511278100000072938443 Comprovante de Residência Gustavo Documento de comprovação 25082609511305200000072938449 CNH-e Pedro Documento de Identificação 25082609511325700000072938450 Comprovante de Residência Pedro Documento de comprovação 25082609511344400000072938452 Provas do Extravio Documento de comprovação 25082609511358400000072938453 Provas Documento de comprovação 25082609511381200000072938454 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082708261903100000072962203 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082708261903100000072962203 Petição (outras) Petição (outras) 25082714393174200000073091948 Despacho - Carta Despacho - Carta 25082718052238500000073122994 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25082718052238500000073122994 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082718052238500000073122994 Contestação Contestação 25093010414742800000075490716 Documentos procuratórios - Air France Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25093010414755800000075490717 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100715535248400000075803090 5011660-97.2025.8.08.0011 - Societe Air France Aviso de Recebimento (AR) 25100715535271900000075803094 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111014080409200000078250081 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25111014153411300000078251923 Réplica Réplica 25111210462167100000078419597 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 25111216374379800000078473832 13680822_CARTA DE PREPOSICAO AF_15229767 Carta de Preposição em PDF 25111216374393600000078473838 13680822_SUBS GENERICO AF_15229769 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111216374416700000078473839 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Certidão - Juntada 25111414195548200000078616756
10/03/2026, 00:00